A ICA 100-12 consolidada, as Regras do Ar do DECEA, passa a valer em 26 de novembro de 2026, segundo a Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.168. A portaria altera nove artigos e revoga o Anexo VII, que reunia as definições. Nos outros 142 artigos, a comparação das duas edições não achou nenhum valor operacional (distância, altura, visibilidade, velocidade) alterado. Até 25 de novembro de 2026 vale a edição de 2024.
Para quem voa VFR, a mudança prática é pequena. Os artigos alterados tratam de falha de comunicação IFR, reporte de posição por enlace de dados, nível mínimo IFR e definições. O que muda de fato é onde se lê cada definição, agora no MCA 100-27, e a data que deve constar em qualquer material de estudo que cite a ICA 100-12.
Neste artigo
- Qual edição vale em cada data
- O que a portaria altera
- O que segue igual para o voo VFR
- O que o texto consolidado traz além da portaria
- O que muda para o piloto
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
Qual edição vale em cada data
O portal de publicações do DECEA registra a ICA 100-12 em vigor desde 28 de novembro de 2024 e marca a edição nova como publicação que entra em vigor em 26 de novembro de 2026. A Portaria 2.168 foi publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº 135, de 4 de agosto de 2026.
Há quatro datas para guardar, e três delas (28 de novembro de 2024, 31 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027) já estavam escritas na edição de 2024:
| Data | O que passa a valer |
|---|---|
| 28 de novembro de 2024 | ICA 100-12 aprovada pela Portaria DECEA/DNOR1 nº 1.536 |
| 26 de novembro de 2026 | Edição consolidada da ICA 100-12, com as alterações da Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.168 |
| 31 de dezembro de 2026 | Fim dos efeitos do Art. 96 |
| 1º de janeiro de 2027 | Art. 97 entra em vigor pelo Art. 3º, inciso I, da Portaria nº 1.536 |
O Art. 96 e o Art. 97 tratam do mesmo assunto, a falha de comunicação em voo por instrumentos, com procedimentos diferentes. A Portaria DECEA/DNOR1 nº 1.536 põe o Art. 97 em vigor em 1º de janeiro de 2027 e mantém os efeitos do Art. 96 até 31 de dezembro de 2026. O próprio Art. 97 nomeia a FIR Atlântico sem data e as demais FIR a partir de 1º de janeiro de 2027; se ele já se aplica na FIR Atlântico antes disso, as duas datas não resolvem, e quem cruza o Atlântico em IFR deve confirmar com o DECEA. A partir de 1º de janeiro de 2027, só o Art. 97 vale em todas as FIR. Essa transição já estava na edição de 2024 e a consolidada a mantém.
O que a portaria altera
A portaria lista dispositivos da ICA 100-12 e, no Art. 2º, revoga o Anexo VII. O quadro abaixo compara o texto de 2024 com o consolidado, artigo por artigo.
| Dispositivo | Edição de 2024 | Edição consolidada |
|---|---|---|
| Art. 3º, incisos IV e V | Só os incisos I a III, com a NSCA 5-2 e a Emenda 48 ao Anexo 2 | Acrescenta a NSCA 5-3 e a Emenda 49 ao Anexo 2, que troca RNAV por navegação de área |
| Arts. 7º e 8º | Trazem a lista de abreviaturas e remetem os termos ao Anexo VII | Remetem ao MCA 100-27 (Glossário ATM) |
| Art. 96, inciso III | Desvio lateral «utilizando RNAV» | Desvio lateral «utilizando navegação de área» |
| Art. 97, inciso III | Desvio lateral «utilizando RNAV» | Desvio lateral «utilizando navegação de área» |
| Art. 98, §§ 3º e 4º | Só os §§ 1º e 2º | Acrescenta os §§ 3º e 4º, sobre reporte de posição por voz e altitude via ADS-B |
| Art. 121 | Remete ao Art. 120 | Remete ao Art. 119 |
| Art. 137, inciso II | Remete à «alínea anterior» | Remete ao «inciso I do caput do Art. 137» |
| Art. 151, inciso I | Cita a NSCA 5-2 | Cita a NSCA 5-3 |
| Anexo VII | Definições | Revogado |
Três mudanças pedem uma leitura mais devagar.
Definições. O Anexo VII sai da ICA 100-12 e os Arts. 7º e 8º passam a mandar o leitor ao MCA 100-27. O DECEA aprovou uma nova edição desse glossário pela Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.218, de 25 de agosto de 2026, com vigência também em 26 de novembro de 2026. O Art. 7º diz que abreviaturas, siglas e acrônimos «podem ser consultadas» no MCA 100-27, e o Art. 8º, que termos e expressões «podem ser consultados» nele. A definição que antes fazia parte do texto da instrução passa a viver num manual ao lado dela.
Reporte de posição. O Art. 98 já exigia que os voos IFR e VFR controlados notificassem ao órgão ATS a hora e o nível sobre cada ponto de notificação compulsória. O § 3º novo trata de quem transmite a posição por enlace de dados: essa aeronave dá o reporte por voz apenas quando o órgão ATS solicitar. O § 4º remete ao Documento 4444 da OACI as condições em que a altitude transmitida por ADS-B ou SSR Modo C vale como informação formal de nível.
RNAV virou navegação de área. A troca de termo nos Arts. 96 e 97 implementa a Emenda 49 ao Anexo 2 da Convenção de Aviação Civil Internacional, conforme o novo inciso V do Art. 3º. O procedimento em si, retornar à rota do plano de voo em vigor até o próximo ponto significativo, é o mesmo do texto de 2024.
O que segue igual para o voo VFR
A comparação foi feita artigo por artigo, com os números de cada dispositivo contados nas duas edições. Nos artigos numerados fora dos nove alterados, nenhum valor operacional (distância, altura, visibilidade, velocidade) mudou, e o Anexo IV (níveis de cruzeiro) tem os mesmos 194 números nas duas edições.
Para o piloto VFR isso quer dizer o seguinte:
- Os mínimos VMC do Art. 104 aparecem com os mesmos números nas duas edições.
- Os limites de velocidade do voo VFR, no Art. 127, também.
- O limite de velocidade do voo VFR especial, no Art. 131 (140 kt IAS com visibilidade em voo de 1.500 m ou mais), mantém os valores de 2024, com redação ajustada; os mínimos do Art. 134 também não mudam.
- As exigências do voo VFR noturno nos incisos I a III do Art. 121 seguem com o mesmo conteúdo; no Art. 121 muda só a remissão do caput, tratada abaixo, e o Art. 120 fica igual.
A ressalva vale para o método: a comparação lê o texto extraído dos PDFs oficiais e não substitui a leitura do artigo no documento do DECEA antes de decidir qualquer operação.
O que o texto consolidado traz além da portaria
O texto consolidado do DECEA tem diferenças que a Portaria 2.168 não lista. Nenhuma altera valor operacional (distância, altura, visibilidade, velocidade), e por isso as tratamos como ajustes de redação do documento consolidado, com atribuição: são leituras nossas do texto publicado, não alterações declaradas pelo DECEA.
- Art. 27. O caput, sobre voo em formação, ganha no fim a expressão «e, para voo em formação no espaço aéreo controlado». A portaria não cita o Art. 27, e o § 1º do mesmo artigo, que trata do voo em formação no espaço aéreo controlado, já existia em 2024. Quem opera em formação deve conferir a redação com o DECEA.
- Referência do Art. 121. O texto da portaria traz, no lugar da remissão, a marca de erro do editor de texto («Erro! Fonte de referência não encontrada»). O consolidado resolve a remissão para o Art. 119. O Art. 120, que exige aeródromo registrado ou homologado para operação VFR noturna, permanece com o texto de 2024. Até o DECEA esclarecer, leia os Arts. 119, 120 e 121 em conjunto.
- Cabeçalho. O consolidado reproduz a Portaria DECEA/DNOR1 nº 1.536 com entrada em vigor em 2 de dezembro de 2024 para os demais artigos, enquanto a edição de 2024 e o portal do DECEA indicam 28 de novembro de 2024.
- Arts. 104, 127 e 131. A redação muda sem mudar número: o Art. 104 troca «Tabela 1» por «tabela 1» e grafa «3.000 pés» como «3000 pés», o Art. 127 troca «voo sob as VFR» por «voo VFR», e o Art. 131 perde uma vírgula e troca «é de 1.500 m ou maior» por «for igual ou superior a 1.500 m», com o mesmo valor.
- Art. 97. No caput, que trata da falha de comunicação em voo por instrumentos, a edição de 2024 remete ao «inciso I do Art. 95», e o consolidado, ao «inciso I do Art. 96». A portaria não altera esse trecho. Até o DECEA esclarecer, leia os Arts. 95, 96 e 97 em conjunto.
- Art. 41. No parágrafo único, «descrição constante no Art. 38 sobre aeronave ultrapassadora» passa a «descrição constante no I -sobre aeronave ultrapassadora». A portaria não cita o Art. 41.
Classificação de confiança: as datas e os artigos alterados são verificados nos textos oficiais. As seis diferenças acima são leituras do texto consolidado, e a terceira tem efeito só documental.
O que muda para o piloto
Até 25 de novembro de 2026, cite e estude a edição de 2024. Material que já adote a consolidada antes dessa data está adiantado em relação ao que vale.
A partir de 26 de novembro de 2026, a fonte é a edição consolidada. Para definições e siglas, o caminho é o MCA 100-27. Um termo que você aprendeu por «Art. 8º, Anexo VII» agora se procura no glossário.
Se você voa VFR, a rotina de mínimos, velocidade e planejamento não muda pelos números. O que vale revisar é o material de estudo e as anotações que citam o Anexo VII ou a numeração antiga das definições.
Se você voa IFR, a portaria muda o texto em quatro pontos: «navegação de área» nos Arts. 96 e 97, o reporte por voz para quem usa enlace de dados (§ 3º do Art. 98), a altitude via ADS-B ou SSR Modo C (§ 4º do Art. 98) e a remissão do inciso II do Art. 137. O texto consolidado muda também, sem que a portaria o diga, a remissão do caput do Art. 97, que passa a ser feita ao Art. 96, e a redação das alíneas b e c do inciso II do mesmo artigo («for acionado» passa a «foi acionado»; «na impossibilidade», a «a impossibilidade»). O calendário do Art. 96 e do Art. 97 continua o mesmo.
Se você estuda para a banca da ANAC, confira qual edição da ICA 100-12 o seu material cita, porque as remissões dos artigos alterados mudam em 26 de novembro de 2026.
Quer o contexto das Regras do Ar dentro do voo VFR completo? O guia completo de VFR no Brasil cobre mínimos VMC, planejamento e comunicação com o ATC, e a página de regulamentos aeronáuticos reúne os RBAC que complementam as Regras do Ar.
Perguntas frequentes
Quando a ICA 100-12 consolidada passa a valer? Em 26 de novembro de 2026, conforme o Art. 3º da Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.168. Até 25 de novembro de 2026 vale a edição de 2024.
Quantos artigos a Portaria 2.168 altera? Nove artigos: Arts. 3º, 7º, 8º, 96, 97, 98, 121, 137 e 151. Ela também revoga o Anexo VII, que trazia as definições.
Onde ficam as definições depois do Anexo VII? No MCA 100-27 (Glossário ATM), para onde os Arts. 7º e 8º passam a remeter. O DECEA aprovou nova edição do glossário pela Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.218, com vigência em 26 de novembro de 2026.
Os mínimos de voo VFR mudam? A comparação das duas edições não achou mudança de número no Art. 104, no Art. 127 nem no Art. 131. O texto desses artigos teve ajustes de redação.
O Art. 96 continua valendo em 2027? Não. Os efeitos do Art. 96 vão até 31 de dezembro de 2026, e o Art. 97 vale em todas as FIR brasileiras a partir de 1º de janeiro de 2027.
Onde leio o texto oficial? No portal de publicações do DECEA, na página das Regras do Ar, que mostra a edição em vigor e o aviso da edição que entra em vigor em 26 de novembro de 2026.
Fontes e referências
- DECEA: Publicação Regras do Ar, com a edição em vigor e o aviso de alteração
- DECEA: Registro da edição consolidada das Regras do Ar, com vigência em 26/11/2026
- DECEA: Publicação Glossário ATM, com a edição em vigor e o aviso de reedição
- DECEA: Lista de Instruções do Comando da Aeronáutica
Regra do ar que muda de edição é o tipo de detalhe que o piloto só descobre na hora errada. No AeroCopilot, a gente acompanha o que o DECEA e a ANAC publicam e mostra a edição que vale para o seu planejamento, com a data ao lado de cada referência.