O DECEA alterou quatro Instruções do Comando da Aeronáutica (ICA). A ICA 63-46 muda em 20 de outubro de 2026, e as ICA 100-37, 100-36 e 105-2 mudam em 26 de novembro de 2026, segundo o portal de publicações do DECEA. Para o piloto, a mais direta é a ICA 100-37, dos Serviços de Tráfego Aéreo, com regras novas sobre ATIS, emergência e vigilância da torre.
As outras três são mais institucionais. A ICA 63-46 trata dos provedores de navegação aérea, a ICA 100-36 do pedido de uso especial do espaço aéreo e a ICA 105-2 da classificação dos órgãos de meteorologia aeronáutica. O texto consolidado de cada alteração está publicado no portal, e é dele que sai tudo o que segue.
Neste artigo
- O calendário das quatro alterações
- Serviços de Tráfego Aéreo: o que muda na torre e no ATIS
- Meteorologia aeronáutica: a REDEMET como fonte oficial
- Uso especial do espaço aéreo: o número que fica indisponível
- Provedores de navegação aérea: radiomonitoramento
- O que muda para o piloto
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
O calendário das quatro alterações
O portal de publicações do DECEA marca cada uma das quatro ICA com o aviso de que a nova edição entrará em vigor numa data futura. A tabela reúne as datas e os atos, na ordem em que passam a valer.
| ICA | Assunto | Ato da alteração | Publicação | Passa a valer |
|---|---|---|---|---|
| ICA 63-46 | Provedores de serviço de navegação aérea (PSNA) | Portaria DECEA nº 2.219/DNOR2 | BCA nº 153, de 4 de setembro de 2026 | 20 de outubro de 2026 |
| ICA 100-36 | Uso especial do espaço aéreo | Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.199, de 18 de agosto de 2026 | BCA nº 153, de 4 de setembro de 2026 | 26 de novembro de 2026 |
| ICA 105-2 | Órgãos de meteorologia aeronáutica | Portaria DECEA/DNOR3 nº 2.210, de 25 de agosto de 2026 | BCA nº 155, de 10 de setembro de 2026 | 26 de novembro de 2026 |
| ICA 100-37 | Serviços de Tráfego Aéreo | Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.197, de 18 de agosto de 2026 | BCA nº 161, de 21 de setembro de 2026 | 26 de novembro de 2026 |
Até essas datas, valem as edições atuais de cada instrução. Os números de portaria e de BCA acima saem do texto das próprias ICA e do registro de cada uma no portal, e não da listagem geral de publicações.
Duas outras normas do DECEA mudam em 26 de novembro de 2026 e cabem na mesma agenda: a edição consolidada da ICA 100-12 (Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.168) e a nova edição do MCA 100-27, o glossário ATM (Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.218).
Serviços de Tráfego Aéreo: o que muda na torre e no ATIS
A ICA 100-37 regulamenta no Brasil os Serviços de Tráfego Aéreo previstos no Anexo 11 da Convenção de Aviação Civil Internacional e no Documento 4444 da OACI. A edição de 2026 traz a segunda alteração de dispositivos, pela Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.197. A primeira foi a Portaria DECEA/DNOR1 nº 1.905, de 13 de outubro de 2025.
A própria instrução lista o que a nova edição faz, nos incisos XXVIII a XXXVI do Art. 3º: são nove objetivos, do alinhamento com a Emenda 14 ao Documento 4444 à inclusão da Vigilância Baseada em Performance. O quadro abaixo pega os dispositivos que aparecem marcados como alterados no texto.
| Dispositivo | O que o texto novo diz |
|---|---|
| Art. 119-A | O órgão ATS que constatar uma aeronave em emergência informa às demais aeronaves nas proximidades, tão logo seja praticável, a natureza da emergência |
| Art. 119-B | Se a aeronave estiver sob interferência ilícita, o órgão ATS não faz referência à natureza da emergência nas comunicações aeroterrestres, salvo nas duas condições listadas no artigo |
| Art. 508-A | A vigilância visual da torre abrange a pista de pouso e decolagem e sua área protegida, para detectar a presença ou a movimentação indevida que possa resultar em incursão em pista |
| Art. 601, inciso IV | Entre as prioridades da sequência de decolagem, o inciso passa a citar aeronave em operação SAR ou em operações de segurança pública ou segurança pública nacional |
| Art. 608, inciso III | Na sequência de pouso, o inciso ganha a mesma redação |
| Art. 759, inciso X, §§ 1º e 2º | A informação meteorológica do ATIS vem do informe local regular ou especial, o conteúdo é o mais conciso possível e o que já consta na AIP e nos NOTAM só entra por circunstância excepcional |
| Art. 799 | O PSNA mantém no Diretório de Controle OPS os dados de contato dos ACC |
| Arts. 27 e 348 | Trocam «RNAV» por «Navegação de Área», como pede a Emenda 14 |
| Art. 410 | Aeronaves em direção oposta só cruzam níveis se os informes ADS-C mostrarem que já se cruzaram respeitando os mínimos de separação |
| Arts. 32-A e 864-A a 864-C | Tratam de especificações RCP e RSP e de Vigilância Baseada em Performance |
Emergência na frequência. Os dois artigos são novos. O Art. 119-A cria o dever de o órgão ATS avisar as aeronaves próximas quando constata uma emergência, e o Art. 119-B abre a exceção para a interferência ilícita, caso em que a natureza da emergência não é citada nas comunicações aeroterrestres.
Torre de olho na pista. O Art. 508-A e seu parágrafo único definem que a área protegida da pista inclui a faixa de pista, a zona de parada, a área de segurança de fim de pista e a zona desimpedida. O artigo também é novo. A regra recai sobre o serviço da torre e não cria obrigação nova de cabine.
Prioridade de pouso e decolagem. O texto anterior falava em aeronave engajada em operação especial de aviação civil pública. O novo diz operações de segurança pública ou segurança pública nacional, e o § 2º do Art. 608 remete à definição da ANAC no RBAC 90. O Art. 3º, inciso XXXI, afirma que a prioridade se aplica exclusivamente a essas aeronaves.
ATIS mais enxuto. O Art. 759 manda manter o ATIS o mais conciso possível. A instrução não fixa tamanho, e o quanto o texto das estações vai encurtar depende de cada órgão ATS. Trate como direção da norma, e não como resultado medido.
Meteorologia aeronáutica: a REDEMET como fonte oficial
A ICA 105-2 define a classificação e as especificações dos órgãos de meteorologia aeronáutica. A alteração é da Portaria DECEA/DNOR3 nº 2.210, e o texto marca como alterados o Art. 3º, o Art. 5º, o Art. 9º, o Art. 10, uma seção nova sobre climatologia e o Art. 74.
| Dispositivo | O que o texto novo diz |
|---|---|
| Art. 3º | O Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA) entra ao lado do DECEA e dos PSNA como responsável pelo cumprimento da instrução |
| Art. 5º, inciso XXIV | Define a REDEMET como o conjunto de serviços do DECEA que divulga produtos e dados meteorológicos aeronáuticos, «constituindo-se na fonte oficial de meteorologia aeronáutica no Brasil» |
| Art. 9º, § 1º | A REDEMET disponibiliza a informação meteorológica em dois formatos: produtos que exigem o mínimo de interpretação e dados para consumo por API |
| Art. 9º, § 3º | A disponibilização deve observar princípios de fatores humanos, como clareza da interface e prevenção de erros |
| Art. 10, § 6º | Informação que o sistema de gestão da qualidade identifique como fora dos requisitos, sem correção automática, não é disponibilizada até ser validada por quem a emitiu |
| Arts. 30-A e 30-B | Seção nova de climatologia aeronáutica: dados de observação e informações climatológicas sob solicitação |
O ponto que mais pesa para quem faz briefing é o Art. 5º. Na edição de 2024, a REDEMET não estava entre os termos definidos na seção de conceituações, e a sigla aparecia na lista do Art. 4º e no texto do Art. 9º. A edição de 2026 acrescenta a definição, e ela diz em texto de norma que a REDEMET é a fonte oficial de meteorologia aeronáutica no Brasil. Isso se aplica à instrução do DECEA sobre os órgãos de meteorologia, e não substitui a leitura do METAR, do TAF e dos avisos na fonte.
O § 6º do Art. 10 tem uma consequência prática, que classificamos como leitura nossa: um boletim reprovado na verificação de qualidade pode chegar depois, e não errado. Se uma informação demorar a aparecer, essa é uma das explicações possíveis. A prática segura continua sendo conferir a hora de emissão e, na dúvida, buscar a informação em outra fonte oficial.
Uso especial do espaço aéreo: o número que fica indisponível
A ICA 100-36 regula o processo de solicitação de uso especial do espaço aéreo. O Art. 35 dela trata de áreas como TRA, TSA, áreas proibidas, perigosas e restritas e a zona de restrição de voo (FRZ). A alteração é da Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.199, e o texto marca uma mudança só, no Art. 35.
O Art. 35 diz como se identifica uma área permanente: as letras SB, uma sigla da natureza (TR, TS, P, D, R ou U), uma sequência de três números e o nome da área. O § 1º trata do que acontece com o número quando a área é cancelada.
| Edição | Prazo em que o número cancelado fica indisponível |
|---|---|
| Edição de 2025, em vigor | Pelo menos seis meses |
| Edição de 2026, a partir de 26/11/2026 | Pelo menos um ano |
A ICA não explica o motivo. Uma leitura razoável, marcada como nossa, é que o prazo maior reduz a chance de um mesmo código aparecer em duas áreas diferentes, uma cancelada e outra nova, em cartas e documentos de épocas próximas. Para o piloto que consulta o código de uma área, a regra prática é a de sempre: confira a área na publicação vigente do AIS, e não por memória de um código antigo.
Provedores de navegação aérea: radiomonitoramento
A ICA 63-46 estabelece normas e procedimentos para a operação dos serviços de navegação aérea dos provedores (PSNA) operados diretamente pela União, por organizações militares do Comando da Aeronáutica ou pela NAV Brasil, e dos operados por estações prestadoras de serviços de telecomunicações e de tráfego aéreo (EPTA). É a alteração que vale primeiro, em 20 de outubro de 2026, pela Portaria DECEA nº 2.219/DNOR2.
A mudança principal é uma seção nova, a Seção VIII, sobre sensores de radiomonitoramento da ANATEL, com os Arts. 72-A a 72-D:
- Art. 72-A: o planejamento, a monitoração e a execução da radiomonitoração do espectro aeronáutico nacional são feitos pelo DECEA em conjunto com a ANATEL.
- Art. 72-B: o PSNA pode pedir à ANATEL a implantação de sensores de radiomonitoragem para identificar interferências no espectro aeronáutico.
- Art. 72-C: os procedimentos do Sistema de Radiomonitoragem constam da ICA 102-11.
- Art. 72-D: ANATEL e concessionárias aeroportuárias podem firmar termo de cessão de uso ou termo de parceria.
A portaria também acrescenta ao Anexo X as definições de «monitorar fonte interferente» e de «Sistema de Radiomonitoragem (SRM)» e inclui a ICA 102-11 entre as referências.
Para o piloto, a alteração é indireta. O texto não cria procedimento de cabine nem de comunicação. Ele organiza quem procura, e com quais sensores, a origem de uma interferência no espectro aeronáutico.
O que muda para o piloto
Se você voa em espaço aéreo com torre, o que interessa é a ICA 100-37: o ATIS deve ficar mais conciso, a torre passa a ter a vigilância da pista e da área protegida escrita como dever, e a emergência declarada na frequência é informada aos vizinhos, com a exceção da interferência ilícita.
Se você faz briefing meteorológico, a edição de 2026 da ICA 105-2, que vale a partir de 26 de novembro de 2026, diz por escrito que a REDEMET é a fonte oficial. Use-a como referência para METAR, TAF e avisos, e cheque a hora de emissão de tudo o que ler.
Se você consulta áreas especiais, a ICA 100-36 muda o prazo de reúso do número de uma área cancelada. Confira sempre a área na publicação vigente.
Se você estuda para prova, anote as datas: 20 de outubro de 2026 para a ICA 63-46 e 26 de novembro de 2026 para as outras três. Antes delas, valem as edições atuais.
Para situar essas instruções no desenho do espaço aéreo, com classes, CTR, TMA, FIR e áreas proibidas e restritas, veja o guia do espaço aéreo brasileiro.
Classificação de confiança. Datas, portarias, números de BCA e o texto dos dispositivos citados são verificados nos documentos oficiais. Ficam como leitura nossa o efeito prático sobre o tamanho do ATIS, o atraso possível de boletins e o motivo do prazo maior de reúso dos números de área.
Perguntas frequentes
Quais ICAs do DECEA mudam em outubro e novembro de 2026? Quatro: a ICA 63-46, em 20 de outubro de 2026, e as ICA 100-37, 100-36 e 105-2, em 26 de novembro de 2026.
O que a ICA 100-37 muda para o piloto? A segunda alteração trata do ATIS, mais conciso e com a informação meteorológica vinda do informe local, da vigilância visual da torre sobre a pista e sua área protegida e da informação de emergência às aeronaves próximas, com exceção para a interferência ilícita.
A REDEMET é a fonte oficial de meteorologia aeronáutica? A edição de 2026 da ICA 105-2 define a REDEMET como «a fonte oficial de meteorologia aeronáutica no Brasil», no Art. 5º, inciso XXIV. A definição vale a partir de 26 de novembro de 2026.
O que a ICA 100-36 mudou? O Art. 35, § 1º: o número de uma área cancelada fica indisponível por pelo menos um ano, e não mais por pelo menos seis meses.
A ICA 63-46 afeta o voo? De forma indireta. A alteração cria a seção sobre sensores de radiomonitoramento da ANATEL e não traz procedimento novo de cabine.
Onde confiro o texto de cada ICA? No portal de publicações do DECEA, que traz a edição em vigor e o registro da edição que passa a valer em 20 de outubro e em 26 de novembro de 2026.
Fontes e referências
- DECEA: Publicação Serviços de Tráfego Aéreo, com o aviso de alteração
- DECEA: Publicação Uso Especial do Espaço Aéreo, com o aviso de alteração
- DECEA: Publicação Órgãos de Meteorologia Aeronáutica, com o aviso de alteração
- DECEA: Publicação Provedores de Serviço de Navegação Aérea, com o aviso de alteração
- DECEA: Lista de Instruções do Comando da Aeronáutica
- DECEA: Publicação Glossário ATM, com o aviso de reedição
Norma que muda de edição no meio do ano é fácil de perder. No AeroCopilot, a gente acompanha o que o DECEA e a ANAC publicam e mostra a edição que vale para o seu planejamento, com a data ao lado de cada referência.