Módulo 3 de 6 · Regras do Ar — ICA 100-12
Voo VFR: mínimos, níveis e o VFR especial
O que a ICA 100-12/2024 exige para voar visual — os mínimos da Tabela 1 por faixa de altitude e classe de espaço aéreo, as condições que valem ao mesmo tempo, o nível de cruzeiro pelo rumo magnético e a moldura estreita do VFR especial.
53 min de estudo · nível aplicar · ICA 100-12/2024
O que você vai aprender
- Determinar, para uma altitude e uma classe de espaço aéreo dadas, os mínimos de visibilidade em voo e de distância de nuvens exigidos pela Tabela 1 do Art. 104 da ICA 100-12/2024
- Verificar, para um voo VFR proposto, as condições que a ICA 100-12/2024 exige de modo simultâneo e contínuo, incluindo alturas mínimas e limites de velocidade
- Selecionar o nível de cruzeiro VFR pelo rumo magnético, conforme o Art. 123 e a Tabela 7 do Anexo IV da ICA 100-12/2024
- Distinguir o voo VFR do voo VFR especial quanto a espaço aéreo, período do dia, velocidade e mínimos de aeródromo
Visão geral
Voar VFR — Regras de Voo Visual — no Brasil não é voar "com o tempo bom". É cumprir, ao mesmo tempo e o tempo todo, um conjunto de condições que a ICA 100-12/2024 escreve com números, e que mudam conforme a faixa de altitude e a classe do espaço aéreo em que a aeronave está. Este módulo percorre esse conjunto na ordem em que ele decide um voo: primeiro os mínimos de visibilidade e distância de nuvens da Tabela 1 do Art. 104; depois as condições dos Arts. 107 a 110, que valem simultânea e continuamente e que fecham o aeródromo antes de fecharem a rota; depois o nível de cruzeiro do Art. 123 e do Anexo IV, escolhido pelo rumo magnético e não pelo hábito; e, por fim, o voo VFR especial dos Arts. 128 a 135, que é a única porta pela qual um voo VFR opera legalmente abaixo dos mínimos VMC — ressalva do próprio Art. 107 — e é uma porta estreita, diurna e sempre autorizada caso a caso.
Uma advertência atravessa o módulo inteiro, e ela é a razão de esta trilha existir. Regra do ar
é matéria do DECEA. O RBAC 91 EMD 07 não disputa mínimos VMC nem níveis de cruzeiro VFR: o
sumário da sua Subparte B publica, no lugar exato onde a numeração estrangeira traz essas regras,
o bloco 91.153 a 91.165 [Reservado]. Quem procura o mínimo na ANAC não encontra e, se
transportar o número do material estrangeiro, encontra um número errado com aparência de certo.
Os mínimos da Tabela 1, e as duas perguntas que a leem
São 15h20 e a aeronave cruza a 4.500 pés AMSL — acima do nível médio do mar — sobre um planalto que a carta marca em 2.900 pés. À frente, uma camada dispersa parece estar algumas centenas de pés acima do nível de voo, e a visibilidade dá a impressão de estar boa. Antes de decidir se o voo continua visual, o piloto precisa responder a duas perguntas, e não a uma. A Tabela 1 do Art. 104 da ICA 100-12/2024 responde às duas na mesma linha: em que faixa de altitude a aeronave está e em que classe de espaço aéreo ela está.
Onde a regra mora, e por que ela não está na ANAC
A competência é do DECEA, e a própria ICA 100-12/2024 a declara no Art. 9º, inciso IV, ao arrolar entre as atribuições do Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo a "fixação dos mínimos meteorológicos operacionais". O Art. 104 executa essa competência em uma frase curta: os mínimos de visibilidade e de distância de nuvens em VMC — condições meteorológicas de voo visual — estão contidos na Tabela 1.
Do outro lado da fronteira, a ANAC — a autoridade de aviação civil que edita os RBAC — não é
omissa por esquecimento: ela é omissa por desenho. No sumário do RBAC 91 EMD 07 aparece o bloco
91.153 a 91.165 [Reservado], e o 91.155 cai dentro dele. O número existe lá e a matéria não existe aqui. O RBAC 91 EMD 07
diz onde procurar quando o assunto é altura: a seção 91.119, que existe e tem título, determina que
as alturas e altitudes mínimas permitidas para qualquer voo são aquelas "estabelecidas nas regras
de tráfego aéreo, publicadas pelo DECEA". É a própria ANAC apontando para a ICA.
A tabela, faixa por faixa
A Tabela 1 tem três faixas de altitude e distingue, na faixa mais baixa, dois grupos de classes.
A 3.050 m (10.000 pés) AMSL ou acima, nas classes B, C, D, E, F e G: 8 km de visibilidade em voo, e afastamento de 1.500 m horizontalmente e 300 m (1.000 pés) verticalmente das nuvens.
Abaixo de 3.050 m (10.000 pés) AMSL e acima de 900 m (3.000 pés) AMSL, ou acima de 300 m (1.000 pés) sobre o terreno, o que for maior, nas mesmas classes B, C, D, E, F e G: 5 km de visibilidade em voo, e os mesmos 1.500 m horizontais e 300 m (1.000 pés) verticais de nuvens.
A 900 m (3.000 pés) AMSL ou abaixo, ou 300 m (1.000 pés) acima do terreno, o que for maior, a tabela se parte em dois. Nas classes B, C, D e E: 5 km e o mesmo afastamento de 1.500 m e 300 m. Nas classes F e G: 5 km e a condição escrita em palavras, não em metros — "Livre de nuvens e avistando o solo".
Repare no que a faixa mais baixa faz com a aeronave do exemplo: a 4.500 pés AMSL sobre terreno de 2.900 pés, a altura sobre o solo é de 1.600 pés e a altitude está acima de 900 m (3.000 pés) AMSL, o que coloca o voo na faixa do meio — 5 km e afastamento medido das nuvens, e não a permissão de voar rente à base delas. A frase "o que for maior" não é uma regra de "vale sempre o mínimo mais severo": ela manda tomar o maior dos dois valores de referência — 900 m (3.000 pés) AMSL de um lado, o terreno mais 300 m (1.000 pés) do outro — e é esse maior que faz a divisa entre a faixa mais baixa e a do meio. No exemplo a divisa está em 3.900 pés (2.900 + 1.000), e o voo a 4.500 pés está acima dela. Sobre terreno alto a divisa sobe junto com o terreno: é correção de relevo, e nas classes F e G ela alonga para cima justamente a faixa em que, com os mesmos 5 km de visibilidade, a distância de nuvens se reduz a estar livre de nuvens e avistando o solo.
Os cinco parágrafos que a tabela não mostra
O § 1º troca a régua quando a altitude de transição é baixa: sendo ela inferior a 3.050 m (10.000 pés) AMSL, usa-se o FL100 no lugar dos 10.000 pés. Os §§ 2º, 3º e 4º tratam de quem mede: na avaliação da visibilidade em voo, os pilotos devem usar seu melhor julgamento, e essa avaliação se baseia, por exemplo, na experiência geral de voo, no conhecimento das condições e dos procedimentos locais e nos pontos de referência visíveis — a norma abre a lista com "por exemplo" e a fecha com "etc.", isto é, ela exemplifica em vez de esgotar — e o piloto deve possuir as últimas observações e previsões meteorológicas. A norma transfere a medida para o cockpit e, no mesmo movimento, exige que o piloto possua o boletim mais recente — "possuir" é o verbo do § 4º, e este módulo não vai além dele.
O § 5º manda o piloto de helicóptero para outro documento: os mínimos de visibilidade em voo e distância de nuvens para helicópteros são indicados na ICA 100-4. Este módulo não reproduz esses mínimos, porque a ICA 100-4 não foi lida aqui — ver a tabela de cobertura zero.
Da norma: "Os mínimos de visibilidade e de distância de nuvens em VMC estão contidos na Tabela 1." — ICA 100-12/2024, Art. 104. E o § 5º: "Mínimos de visibilidade em voo e distância de nuvens para helicópteros são indicados na ICA 100-4 (Regras e Procedimentos Especiais de Tráfego Aéreo para Helicópteros)."
Para levar para o cockpit
- Antes de responder "dá para seguir visual?", responda às duas perguntas da tabela: faixa de altitude e classe de espaço aéreo. Uma sem a outra não determina mínimo nenhum.
- Na faixa mais baixa, confira em qual coluna você está: em B, C, D e E há distância medida das nuvens; em F e G a exigência é estar livre de nuvens e avistando o solo.
- Calcule a divisa entre a faixa mais baixa e a do meio como o maior valor entre 900 m (3.000 pés) AMSL e o terreno mais 300 m (1.000 pés) — sobre terreno alto ela sobe junto com o terreno.
- Tenha as últimas observações e previsões: o § 4º manda o piloto possuí-las, e isso é requisito, não conselho.
- Se voa helicóptero, vá à ICA 100-4 antes de usar qualquer número desta tabela.
Fonte: ICA 100-12/2024; RBAC 91 EMD 07; ICA 100-4
Continue na Central de Estudos
A primeira seção deste módulo está aberta acima. As outras 3 ficam na Central de Estudos, com a trilha inteira, as questões de verificação e o seu progresso.
- As três condições que valem ao mesmo tempo, e o aeródromo que fecha antes · 15 min · aplicar
- O nível de cruzeiro VFR: a metade certa da tabela · 12 min · aplicar
- VFR especial: o que ele é, e o que ele não é · 13 min · compreender
Questões desta etapa
Questões formativas com gabarito e a referência na norma. A banca completa do módulo fica na Central de Estudos.
1.Uma aeronave realiza voo VFR em espaço aéreo classe G, a 900 m (3.000 pés) AMSL ou abaixo. Segundo a Tabela 1 do Art. 104 da ICA 100-12/2024, os mínimos aplicáveis são:
- a)visibilidade em voo de 8 km, com 1.500 m horizontalmente e 300 m (1.000 pés) verticalmente de distância das nuvens
- b)visibilidade em voo de 5 km, livre de nuvens e avistando o solo
- c)visibilidade em voo de 5 km, com 1.500 m horizontalmente e 300 m (1.000 pés) verticalmente de distância das nuvens
- d)visibilidade em voo de 3.000 m, livre de nuvens e avistando o solo
Gabarito: B. Na faixa mais baixa da Tabela 1 — a 900 m (3.000 pés) AMSL ou abaixo, ou 300 m (1.000 pés) acima do terreno, o que for maior — a tabela se divide em dois grupos de classes. Para as classes F e G, a exigência é de 5 km de visibilidade em voo, livre de nuvens e avistando o solo. A alternativa que combina 5 km com 1.500 m e 300 m descreve exatamente a mesma faixa, porém para as classes B, C, D e E: é o erro de trocar a coluna da classe. A alternativa de 8 km pertence à faixa de 3.050 m (10.000 pés) AMSL ou acima, em qualquer das seis classes. A alternativa de 3.000 m transporta para o voo VFR o mínimo de visibilidade que o Art. 134 usa como referência para a emissão de autorização de voo VFR especial em aeródromo, que é outra situação e outro dispositivo.
Referência: ICA 100-12/2024, Art. 104, Tabela 1