Módulo 2 de 6 · Regras do Ar — ICA 100-12
Regras gerais: proteção de pessoas e bens, prioridade e direito de passagem
As regras que valem para todo voo, qualquer que seja a regra de voo ou a classe de espaço aéreo — proteção de pessoas e propriedades, vigilância, direito de passagem em voo e prioridade no aeródromo —, cada uma no artigo da ICA 100-12/2024 que a estabelece.
56 min de estudo · nível aplicar · ICA 100-12/2024
O que você vai aprender
- Identificar, na ICA 100-12/2024, os dispositivos gerais que protegem pessoas e propriedades na superfície e no ar.
- Aplicar as regras de direito de passagem e de prioridade da ICA 100-12/2024 a encontros em voo, em pouso, em decolagem e na superfície.
- Distinguir o que a ICA 100-12/2024 disciplina do que o RBAC 91 EMD 07 remete expressamente ao DECEA.
Visão geral
O Capítulo IV da ICA 100-12/2024 se chama Regras Gerais, e o adjetivo é literal: o que está ali vale para o voo VFR (Regras de Voo Visual) e para o voo IFR (Regras de Voo por Instrumentos), dentro e fora do espaço aéreo controlado, em voo e na área de movimento do aeródromo. É a camada que não depende de autorização, de classe de espaço aéreo nem de equipamento embarcado. Um piloto que só decore mínimos meteorológicos e níveis de cruzeiro terá aprendido as regras que mudam conforme a situação e terá pulado justamente as que nunca mudam.
Este módulo percorre essa camada em quatro passos. Primeiro, a proteção de pessoas e propriedades: o dever de não conduzir a aeronave com negligência ou imprudência, a altura que a norma exige para que uma emergência não vire tragédia em terra, e as atividades que só acontecem com autorização prévia. Depois, a vigilância — a obrigação de ver e evitar, que nenhuma regra de passagem transfere para o outro tráfego nem para o órgão ATS. Em seguida, o direito de passagem em voo, com os três encontros que a norma tipifica e a hierarquia entre categorias de aeronave. Por fim, a prioridade no aeródromo e no solo, e o procedimento para pedir prioridade quando ela é necessária.
Cada afirmação normativa deste módulo traz o artigo. Onde a fonte primária não fixa um número, o módulo diz que não fixa, em vez de oferecer um plausível.
Nenhuma aeronave será conduzida com negligência ou imprudência
Um avião decola de um local não cadastrado no interior do Acre. Licença válida, certificado médico válido, aeronave com inspeção em dia, tempo bom. A cem metros do fim do espaço utilizado, o avião colide com gado bovino, ultrapassa os limites da área e perde a cauda contra uma árvore. Não faltava documento nenhum: faltava o lugar.
O dever que existe antes de qualquer autorização
A primeira regra geral da ICA 100-12/2024 não fala de espaço aéreo, de equipamento nem de licença. Ela fala de terceiros.
Da norma: "Nenhuma aeronave será conduzida com negligência ou imprudência, de modo a pôr em perigo a vida ou propriedade alheia." — ICA 100-12/2024, Art. 20.
Repare no alcance de "propriedade alheia". A norma não protege apenas quem está a bordo, nem apenas outras aeronaves: protege o que está embaixo. A casa sobrevoada é propriedade alheia; o rebanho no pasto do vizinho também.
O Art. 21 dá a essa proteção uma medida física. Fora do pouso e da decolagem, ou de autorização da autoridade competente, nenhuma aeronave voa sobre cidades, povoados, lugares habitados ou grupos de pessoas ao ar livre em altura inferior àquela que lhe permita, em caso de emergência, pousar com segurança e sem perigo para pessoas ou propriedades na superfície. A altura mínima não é número arbitrário: é a distância de que a aeronave precisa para que uma pane termine num campo e não numa rua. O parágrafo único do Art. 21 manda observar o Art. 110, que fixa os números do voo VFR, e o Art. 137, que trata dos níveis mínimos do voo IFR. Os números do Art. 110 são dois, e a diferença entre eles é a referência que cada um usa: sobre cidades, povoados, lugares habitados ou grupos de pessoas ao ar livre, 300 m (1.000 pés) acima do mais alto obstáculo existente num raio de 600 m em torno da aeronave (inciso I); nos lugares não citados no inciso anterior, 150 m (500 pés) acima do solo ou da água (inciso II). No primeiro caso a referência é o obstáculo, e não o chão na vertical — é o obstáculo que estará no caminho da planagem.
Na mesma Seção I do Capítulo IV estão as atividades que a norma não proíbe, e sim condiciona. Lançamento de objetos e pulverização (Art. 23), reboque (Art. 24), lançamento de paraquedas (Art. 25) e voo acrobático (Art. 26) dependem das condições prescritas pela autoridade competente e da informação, assessoramento e/ou autorização do órgão de Serviço de Tráfego Aéreo (ATS) pertinente. O voo em formação (Art. 27) não repete essa fórmula: ele exige acordo prévio entre os pilotos em comando das aeronaves participantes e, no espaço aéreo controlado, as condições determinadas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e os requisitos prescritos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), caso existentes (§ 1º). O Art. 28 nomeia o Diretor-Geral do DECEA como autoridade ATS competente para autorizar essas operações em espaço aéreo controlado, e o seu § 2º traz a distinção que mais confunde: essa autorização tem finalidade exclusiva de coordenar e controlar o tráfego, não estando implícita qualquer autorização para a atividade técnica específica — que o § 4º manda buscar na ANAC. São duas portas, e passar por uma não abre a outra. Fecham a seção os Arts. 29 (áreas proibidas, restritas, reservadas temporariamente — TRA — e segregadas temporariamente — TSA), 30 (balões livres não tripulados) e 31 (aeronaves remotamente pilotadas).
Acima da ICA está a lei. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer) garante que ninguém pode se opor ao sobrevoo em razão de direito de propriedade na superfície "sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes" (Lei nº 7.565/1986, Art. 16). E o Art. 268, § 2º, inciso II exime o explorador da responsabilidade por danos a terceiros na superfície quando o dano "resultou apenas da passagem da aeronave pelo espaço aéreo, observadas as regras de tráfego aéreo". É a mesma frase vista do outro lado, com um limite: a exclusão vale só para o dano que resultou apenas da passagem, e cumprir a regra do ar é condição dela, não salvo-conduto para todo dano.
O que já aconteceu
Em 16OUT2020, um avião EMB-720D decolava de local não cadastrado no interior do Acre, em voo privado, com um piloto e um passageiro a bordo. A cem metros do fim do espaço utilizado houve colisão com gado bovino; a aeronave ultrapassou os limites da área e a cauda colidiu contra uma árvore, separando-se da fuselagem. Danos substanciais, ocupantes ilesos. A investigação registrou o piloto qualificado, os certificados válidos e o tempo favorável; os fatores contribuintes foram planejamento de voo e presença de fauna (não ave), e o primeiro explica o segundo — um local sem infraestrutura para receber aeronaves é um local sem controle de acesso de animais à faixa de pista (Relatório Final Simplificado A-130/CENIPA/2020). No plano regulamentar da ANAC de hoje, o RBAC 91 EMD 07 exige, na seção 91.102(d), que o aeródromo brasileiro utilizado seja cadastrado e que o operador determine que ele é adequado ao tipo de aeronave e à operação proposta — e essa é a edição de 2026, não a que valia em 2020. Pela tabela de aprovação do próprio RBAC 91, na data da ocorrência vigorava a Emenda 01 (Resolução nº 554, de 12/05/2020); a Emenda 02 só veio em 11/02/2021. O texto dessa edição não está no acervo desta produção, e por isso este módulo não afirma o que o 91.102(d) dizia então: a exigência acima vale como regra de hoje.
Para levar para o cockpit
- Meça a altura pelo critério do Art. 21: pergunte de onde, com o motor parado, você chegaria a um campo sem levar ninguém em terra junto.
- Sobre cidade, povoado, lugar habitado ou grupo de pessoas ao ar livre, em VFR, use os números do Art. 110 — 300 m (1.000 pés) acima do obstáculo mais alto num raio de 600 m; nos demais lugares, 150 m (500 pés) acima do solo ou da água.
- Antes de acrobacia, formação, reboque, lançamento ou pulverização em espaço aéreo controlado, resolva a coordenação do DECEA e, quando as publicações da ANAC a exigirem, a autorização da atividade junto à ANAC.
- Trate área proibida, restrita, TRA e TSA como parte do briefing de rota, não como detalhe da carta.
- Antes de usar um local que não é aeródromo cadastrado, lembre que a norma exige cadastro e adequação, e que o que falta ali não aparece em nenhum documento seu.
Não cai na prova teórica — forma o piloto, não a nota.
Fonte: ICA 100-12/2024; Lei 7.565/1986 (CBAer); Relatório CENIPA; RBAC 91 EMD 07
Continue na Central de Estudos
A primeira seção deste módulo está aberta acima. As outras 3 ficam na Central de Estudos, com a trilha inteira, as questões de verificação e o seu progresso.
- Ver e evitar: a responsabilidade que a regra não transfere · 13 min · analisar
- Direito de passagem em voo: de frente, convergindo e ultrapassando · 15 min · aplicar
- Prioridade no aeródromo e a prioridade que se pede no rádio · 14 min · aplicar
Questões desta etapa
Questões formativas com gabarito e a referência na norma. A banca completa do módulo fica na Central de Estudos.
1.Duas aeronaves da mesma categoria convergem em níveis aproximadamente iguais. Segundo a ICA 100-12/2024, qual delas cede passagem?
- a)A que estiver voando na maior velocidade em relação ao solo
- b)A que tiver a outra à sua direita
- c)A que estiver voando no nível mais elevado
- d)A que estiver mais próxima do aeródromo de destino
Gabarito: B. O caput do Art. 37 estabelece a lateralidade como critério: convergindo em níveis aproximadamente iguais, cede passagem a aeronave que tiver a outra à sua direita. A opção da velocidade não aparece em nenhum dispositivo do Capítulo IV e contraria o propósito da regra, que é tornar o comportamento previsível independentemente do desempenho de cada aeronave. A opção do nível mais elevado transporta indevidamente a regra de pouso do Art. 39, inciso II, que só se aplica a aeronaves se aproximando de um aeródromo para pousar. A opção da proximidade do destino não existe na norma e dependeria de uma informação que a outra aeronave não tem como conhecer.
Referência: ICA 100-12/2024, Art. 37
2.Um avião monomotor a pistão converge, em nível aproximadamente igual, com um planador que está à sua ESQUERDA. Conforme a ICA 100-12/2024, quem cede passagem e por quê?
- a)O planador, porque o avião tem o tráfego à sua esquerda e, portanto, conserva a preferência que a regra de lateralidade do caput do Art. 37 lhe dá
- b)Nenhum dos dois, porque a regra de convergência exige que ambos alterem o rumo para a direita
- c)O planador, porque a hierarquia de cessão só se aplica quando as aeronaves estão em níveis diferentes
- d)O avião, porque as aeronaves mais pesadas que o ar propulsadas mecanicamente cedem passagem aos planadores, qualquer que seja o lado
Gabarito: D. O Art. 37 fixa a lateralidade no caput, mas o inciso I a excepciona: aeronaves mais pesadas que o ar, propulsadas mecanicamente, cedem passagem aos dirigíveis, planadores e balões. A exceção é de categoria, e não de posição, de modo que o lado em que o planador se encontra deixa de decidir o encontro. A primeira opção invoca o caput exatamente onde o inciso I do mesmo artigo já o afastou: a regra de lateralidade vale "com as seguintes exceções", e esta é a primeira delas. A segunda transporta o Art. 36, que trata de aproximação de frente ou quase de frente, para um encontro convergente. A terceira inventa uma condição de níveis diferentes que o artigo não traz: o caput fala justamente em níveis aproximadamente iguais, e é nessa condição que as quatro exceções operam.
Referência: ICA 100-12/2024, Art. 37, inciso I