Módulo 4 de 6 · Regras do Ar — ICA 100-12
Voo IFR: níveis, autorizações e o que muda
Como o nível de cruzeiro IFR é escolhido, o que a autorização do controle de tráfego aéreo obriga, e o que passa a valer quando o voo deixa de ser visual — cada resposta na norma que efetivamente a publica.
43 min de estudo · nível aplicar · ICA 100-12/2024
O que você vai aprender
- Selecionar o nível de cruzeiro IFR aplicável a uma rota, a partir do rumo magnético e da tabela do Anexo IV da ICA 100-12/2024
- Explicar o que a autorização do controle de tráfego aéreo obriga, quais desvios devem ser notificados e onde o voo IFR dispensa autorização
- Relacionar as exigências que passam a valer quando o voo é conduzido segundo as regras de voo por instrumentos, distinguindo as do DECEA das da ANAC
Visão geral
Passar das Regras de Voo Visual (VFR) para as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) não é apenas voar dentro de nuvem. É trocar de regime: o nível deixa de ser preferência do piloto e passa a sair de uma tabela; o voo passa a depender de uma autorização emitida por um órgão de controle; a aeronave, o piloto e os aeródromos de partida, de destino e de alternativa passam a responder a exigências que o voo visual não tem. Este módulo percorre as três mudanças na ordem em que elas aparecem na mesa de planejamento.
E percorre com o cuidado que atravessa toda a trilha: regra do ar é do Departamento de Controle do
Espaço Aéreo, o DECEA. Os níveis de cruzeiro, a autorização de tráfego aéreo, o cancelamento do
IFR e as condições de realização do voo IFR estão na ICA 100-12/2024. O RBAC 91 EMD 07 entra onde a
ANAC efetivamente legisla — combustível de reserva, instrumentos requeridos, verificação do
radiofarol onidirecional em VHF (VOR) —, e a seção 91.169, que em material de origem
norte-americana carrega o plano IFR e a regra do alternado, está [Reservado] na norma brasileira.
Ela é nomeada aqui como armadilha a desarmar, e nenhuma afirmação deste módulo se apoia nela.
Ao final, o estudo cobre três resultados observáveis: escolher um nível a partir do rumo magnético, dizer o que uma autorização de controle prende e o que ela não cobre, e listar o que muda de exigência quando o plano é apresentado em IFR.
O nível de cruzeiro IFR: de onde ele sai, e o que ele não é
O plano está fechado para um voo IFR cujo rumo magnético médio é 292°, e o piloto escreveu FL070 no campo de nível de cruzeiro: sete mil pés é o que a aeronave mantém bem carregada. O despachante devolve o formulário antes de transmitir. O que reprova o FL070 não é o desempenho da aeronave — é a metade do compasso magnético em que a rota está.
A tabela é uma só, e o que muda é a coluna
São dois artigos gêmeos. Dentro de espaço aéreo controlado, o Art. 142 da ICA 100-12/2024 manda selecionar o nível conforme a tabela do Anexo IV, com uma exceção precisa: outra correlação de níveis e rota indicada nas publicações de informação aeronáutica ou nas próprias autorizações de controle. Fora do espaço aéreo controlado, o Art. 143 repete a remessa ao mesmo Anexo IV, e o faz sem cláusula de exceção: o artigo enuncia apenas o nível de cruzeiro apropriado à rota conforme a tabela, e nada mais.
O Anexo IV, item 1, remete à Tabela 7, que separa o céu em duas metades de rumo magnético: de 000° a 179° e de 180° a 359°. Cada metade tem uma coluna IFR e uma VFR. Na faixa de espaçamento simples vale o que se costuma decorar: de 000° a 179°, milhar ímpar de pés — FL030, FL050, FL070 até FL290; de 180° a 359°, milhar par — FL020, FL040 até FL280. Daí para cima a paridade deixa de separar as metades, e é onde o decorado falha: com o espaçamento dobrado, a primeira coluna segue em FL330, FL370, FL410, FL450 e FL490, e a segunda passa a FL310, FL350, FL390, FL430, FL470 e FL510 — também de milhar ímpar. Acima de FL290, nesta tabela, não há mnemônico que substitua a leitura da coluna; no espaço RVSM vale a Tabela 8, que volta a separar ímpar de par. O voo de rumo 292° pertence à segunda metade: FL070 não existe nela. Existem FL060 e FL080.
A coluna VFR da mesma tabela é a dos quinhentos pés — FL035, FL055, FL075 de um lado; FL045, FL065, FL085 do outro — e termina em FL135 e FL145, porque o Art. 108, inciso II, prende o voo VFR abaixo do FL150. Duas diferenças de aplicação valem mais do que decorar colunas. A primeira: o Art. 123 só sujeita o VFR à tabela quando o cruzeiro se dá acima de 900 m (3.000 pés) em relação ao solo ou à água, e o voo IFR não tem esse degrau. A segunda: acima do FL150 a coluna VFR acaba, e o IFR segue.
Quando o RVSM entra, e quando ele sai
Os itens 2 e 3 do Anexo IV separam dois regimes. No espaço aéreo de separação vertical mínima reduzida (RVSM) aplica-se a Tabela 8, com separação de mil pés na faixa alta: FL290, FL310, FL330, FL350, FL370, FL390 e FL410 para rumos de 000° a 179°; FL300, FL320, FL340, FL360, FL380 e FL400 para rumos de 180° a 359°. Quando os procedimentos RVSM são suspensos, entra a Tabela 9, e restam FL290, FL350 e FL410 numa metade, FL320 e FL380 na outra. O piloto que memorizou apenas a Tabela 8 fica sem lastro exatamente no dia em que o regime foi suspenso.
Nível é referência, não número solto
O Art. 22 resolve a pergunta seguinte: o nível é expresso em nível de voo para o voo em nível igual ou superior ao nível de voo mais baixo utilizável ou, onde aplicável, acima da altitude de transição; e em altitude abaixo daquele nível ou, onde aplicável, na altitude de transição ou abaixo. O Anexo VII fecha o mecanismo: o altímetro indica altitude com o QNH (ajuste de altímetro), altura com o QFE (ajuste a zero) e nível de voo — o FL — quando ajustado a 1013,2 hectopascais. Por isso a mesma linha da Tabela 7 traz o FL e a altitude em metros e pés lado a lado — são duas leituras do mesmo degrau, não dois degraus.
O piso, e quem o calcula
O nível da tabela responde por onde se cruza; o piso é do Art. 137. Salvo o necessário para pouso ou decolagem, o voo IFR não desce abaixo do nível mínimo estabelecido para a rota; onde nenhum tenha sido estabelecido, o mínimo é de 600 m (2.000 pés) acima do obstáculo mais alto localizado a 8 km da posição estimada, sobre terrenos elevados ou em áreas montanhosas, e de 300 m (1.000 pés) nos demais lugares. O § 1º diz de quem é a conta fora de aerovia: do piloto em comando, de acordo com o previsto em publicação específica — o artigo nomeia o responsável e remete o método. O § 2º manda considerar, na posição estimada, a precisão de navegação alcançável no trecho. E o § 3º remete ao Art. 21, das alturas sobre cidades e aglomerações.
Da norma: "Os níveis de cruzeiro utilizados nos voos IFR no espaço aéreo controlado serão selecionados, conforme a tabela de níveis de cruzeiro que aparece no Anexo IV desta publicação, exceto quando outra correlação de níveis e rota for indicada nas publicações de informação aeronáutica ou nas autorizações de controle de tráfego aéreo." — ICA 100-12/2024, Art. 142.
A armadilha, nomeada para ser desarmada. Quem procura o nível de cruzeiro no RBAC 91 vai
parar na linha "91.153 a 91.165 [Reservado]" do sumário da Emenda 07 — o bloco que contém a
seção 91.159, que no material norte-americano é a do nível VFR; a do nível IFR, 91.179,
nem consta do sumário brasileiro, que fecha a Subparte B na 91.171. A 91.159 não tem conteúdo na norma brasileira, e nada pode ser fundado nela. Nível de
cruzeiro é regra do ar, e regra do ar é da ICA 100-12/2024.
Para levar para o cockpit
- Calcule o rumo magnético antes de escolher o nível e confira em qual das duas metades da Tabela 7 a rota cai. Acima de FL290, fora do espaço RVSM (Tabela 7), abandone o "par/ímpar" e leia a coluna: dali para cima as duas metades trazem níveis de milhar ímpar, e o mnemônico entrega o nível do fluxo contrário. No espaço RVSM (Tabela 8), ímpar e par voltam a separar as metades.
- Trate a exceção do Art. 142 como o que ela é: só publicação aeronáutica ou autorização do órgão de Controle de Tráfego Aéreo (ATC) podem indicar outra correlação — a conveniência do voo, não.
- Antes de entrar em espaço RVSM, verifique se os procedimentos estão em vigor: com RVSM suspenso, os níveis disponíveis encolhem para os da Tabela 9.
- Fora de aerovia, calcule você mesmo o nível mínimo: 2.000 pés sobre o obstáculo mais alto a 8 km em terreno elevado ou montanhoso, 1.000 pés nos demais lugares.
- Diga o nível na referência certa — FL acima da altitude de transição, altitude abaixo dela — e confira o ajuste do altímetro na mesma frase.
Cai no voo em qualquer licença. Na prova teórica, como área nomeada, nos exames de PLA e PLH.
Fonte: ICA 100-12/2024; RBAC 91 EMD 07
Continue na Central de Estudos
A primeira seção deste módulo está aberta acima. As outras 2 ficam na Central de Estudos, com a trilha inteira, as questões de verificação e o seu progresso.
- A autorização do ATC: o que ela é, o que ela prende, onde ela não alcança · 14 min · compreender
- O que muda quando o voo passa a ser IFR · 15 min · analisar
Questões desta etapa
Questões formativas com gabarito e a referência na norma. A banca completa do módulo fica na Central de Estudos.
1.Uma aeronave conduzirá um voo IFR em espaço aéreo controlado, em rota cujo rumo magnético médio é 292°, e nenhuma correlação diferente de níveis e rota está indicada em publicação de informação aeronáutica ou em autorização de controle. Segundo a tabela do Anexo IV da ICA 100-12/2024, qual dos níveis abaixo é apropriado a essa rota?
- a)FL070
- b)FL090
- c)FL080
- d)FL075
Gabarito: C. O rumo de 292° pertence à metade de 180° a 359° da Tabela 7, cuja coluna IFR traz, na faixa de espaçamento simples, os níveis de centena par — FL020, FL040, FL060, FL080 e assim por diante até FL280, a partir de onde a coluna passa a FL310, FL350 e seguintes. FL070 e FL090 são níveis IFR da outra metade da tabela, a de 000° a 179°, e usá-los nesse rumo coloca a aeronave no fluxo contrário. FL075 pertence à coluna VFR, não à IFR, e ainda por cima na metade de 000° a 179°. A exceção do Art. 142 — outra correlação indicada em publicação aeronáutica ou em autorização de controle — foi expressamente afastada pelo enunciado, de modo que só resta a tabela.
Referência: ICA 100-12/2024, Art. 142 e Anexo IV, Tabela 7