Módulo 5 de 6 · Regras do Ar — ICA 100-12
Plano de voo: o que a ICA fixa e para onde ela remete
O que a ICA 100-12/2024 determina sobre o Plano de Voo — conteúdo, mudança, observância e encerramento — e o artigo em que ela transfere obrigatoriedade, dispensa e preenchimento para a ICA 100-11 e o MCA 100-11.
38 min de estudo · nível compreender · ICA 100-12/2024
O que você vai aprender
- Identificar as publicações a que o Art. 59 da ICA 100-12/2024 remete os critérios de obrigatoriedade e de dispensa e o preenchimento do Plano de Voo.
- Distinguir o que a ICA 100-12/2024 fixa sobre o Plano de Voo daquilo que ela remete a outra publicação, e o que o órgão ATS presume ao receber o formulário.
- Descrever as informações que o Art. 60 da ICA 100-12/2024 determina que o Plano de Voo contenha e o alcance mínimo fixado pelo Art. 61.
- Aplicar as disposições da ICA 100-12/2024 sobre apresentação em voo, mudança, observância e encerramento do Plano de Voo a situações concretas.
Visão geral
Há uma pergunta que o piloto brasileiro faz cedo e responde na norma errada com uma frequência incômoda: quando o plano de voo é obrigatório? A ICA 100-12/2024 não responde — e isso não é lacuna, é desenho. O Art. 59 diz, com nome e sobrenome, para onde o assunto foi: os critérios de obrigatoriedade e de dispensa da apresentação do Plano de Voo, e o preenchimento do formulário, estão na ICA 100-11 e no MCA 100-11. Saber ler essa remissão vale mais do que decorar qualquer lista: é ela que impede o estudante de importar a resposta de um regulamento estrangeiro que ocupa números que a ANAC deixou reservados.
O que a ICA 100-12/2024 fixa, ela fixa inteiro, e este módulo percorre os três blocos. Primeiro, o conteúdo: os quinze incisos do Art. 60, o alcance mínimo do Art. 61 e a abertura do Art. 62. Segundo, o que muda quando o plano é apresentado em voo — o parágrafo único do Art. 60 troca a hora estimada de calços fora pela hora real de decolagem. Terceiro, a vida do plano depois de entregue: mudança (Art. 63), observância do Plano de Voo em vigor (Arts. 81 a 84) e o tratamento dos desvios dele (Art. 85, com os três números que a norma publica), e o encerramento (Arts. 64 a 67), cuja omissão aciona busca e salvamento e chama de volta o Art. 58 do CBAer.
O artigo que manda procurar em outro lugar
Um piloto de aviação geral quer saber se o voo de amanhã, entre dois aeródromos a 120 NM um do
outro, exige plano de voo. Ele abre o regulamento de operação da ANAC e encontra colchetes: o bloco
de 91.153 a 91.165 e a seção 91.169 estão [Reservado] no sumário do RBAC 91 EMD 07. Se parar aí,
conclui que não há regra; se tomar emprestado o número de material estrangeiro, que ocupa esses
mesmos números com conteúdo próprio, conclui coisa pior — conclui uma regra que não é a brasileira.
A resposta existe, é do DECEA, e a ICA 100-12/2024 diz num artigo só onde ela mora.
A Instrução fixa quatro blocos e delega um
A Seção III do Capítulo IV da ICA 100-12/2024 abre avisando onde o assunto continua. O Art. 57 estabelece que os procedimentos relativos aos planos de voo e serviços associados estão contidos em regulamentações específicas do DECEA. O Art. 58 define o veículo: a informação relativa ao voo projetado, ou parte dele, será apresentada aos órgãos ATS — os órgãos do Serviço de Tráfego Aéreo — mediante um Plano de Voo. E o Art. 59 fecha a remissão nomeando as duas publicações.
Vale separar com precisão o que fica e o que sai. Ficam na ICA 100-12/2024: o conteúdo do Plano de Voo (Arts. 60 a 62), a mudança (Art. 63), o encerramento (Arts. 64 a 67), a observância do Plano de Voo em vigor (Arts. 81 a 84, Subseção III) e o que se faz com os desvios e as solicitações de mudança (Arts. 85 a 88, Subseções IV a VI). Saem, por remissão expressa do Art. 59: os critérios de obrigatoriedade, os de dispensa e o preenchimento do formulário. Quem afirma "o plano é obrigatório quando…" citando a ICA 100-12/2024 cita a norma errada, ainda que a frase esteja certa.
Há um quinto papel, fora da Seção III, que muda a natureza do documento. O Art. 77 condiciona o voo controlado à autorização do órgão ATC — o órgão de Controle de Tráfego Aéreo —, e o seu § 1º determina que essa autorização será solicitada apresentando-se o Plano de Voo a um órgão ATC. O formulário não é apenas um aviso de intenção: é um pedido.
A ANAC diz a mesma coisa — e diz com título
Vale voltar ao regulamento onde o piloto foi procurar primeiro, porque ele não é mudo: ele é específico. Ainda na Subparte B, antes dos colchetes, o RBAC 91 EMD 07 traz uma seção com título real no sumário — 91.103, Atribuições de pré-voo — obrigando o piloto em comando a tomar ciência, antes do voo, de todas as informações necessárias ao planejamento. E o parágrafo (a) diz quais são: as informações requeridas para planejamento de voo contidas nas publicações do DECEA. A ANAC, no seu próprio texto e com dispositivo citável, aponta para a mesma estante que a ICA 100-12/2024 aponta.
Isso muda a leitura do [Reservado]. Ele não é buraco na regulamentação brasileira, nem descuido de
quem editou a Emenda 07: é o contorno de uma repartição de competência que a própria ANAC
declara em seção titulada. Quem transporta o número estrangeiro para dentro do colchete não está
preenchendo lacuna — está sobrescrevendo uma remissão que a norma brasileira fez de propósito, e
trocando o DECEA por uma autoridade que não legisla aqui.
O que o formulário não faz
Aqui mora o mal-entendido mais caro do assunto: entregar o plano não transfere responsabilidade para ninguém. O Art. 14 obriga o piloto em comando a ter ciência de todas as informações necessárias ao planejamento antes de iniciar o voo, e o Art. 15 detalha o piso dessa avaliação — meteorologia dos aeródromos envolvidos e da rota, cálculo de combustível previsto, planejamento alternativo e as condições pertinentes previstas na Documentação Integrada de Informações Aeronáuticas, a IAIP, e no Manual Auxiliar de Rotas Aéreas, o ROTAER. O Art. 16 explicita o que o outro lado do balcão faz com isso: presume. O órgão ATS não confere a meteorologia, não recalcula o combustível e não audita o aeródromo declarado — ele considera que quem apresentou já verificou.
As duas normas que o Art. 59 nomeia, e onde a obrigatoriedade mora
A ICA 100-11 e o MCA 100-11 estão no acervo deste curso, e é na ICA 100-11, item 2.3.1, que a obrigatoriedade mora: é compulsória a apresentação prévia do Plano de Voo quando o voo, ou parte dele, for planejado para operar segundo as Regras de Voo por Instrumentos; segundo as Regras de Voo Visual, caso esteja sujeito ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo; em aeródromo provido de órgão ATS; em espaço aéreo ou aeródromo onde as publicações aeronáuticas requeiram essa apresentação; ou em Zona de Identificação de Defesa Aérea (ZIDA). O Art. 59, citado abaixo, é o elo que remete; o valor está lá.
A remissão tem âncora de edição — e isso importa, porque norma sem edição troca de valor-verdade na portaria seguinte. O Art. 59 nomeia as publicações sem dizer de que ano são; a ICA 100-40/2026, arquivada nesta base com URL e hash, lista no rol de parâmetros da sua redação o MCA 100-11: Preenchimento dos Formulários de Plano de Voo. Rio de Janeiro, 2020. A edição que o DECEA citava em março de 2026 é, portanto, a de 2020. A ICA 100-11 não aparece nesse rol; a edição arquivada neste acervo é a reedição de 2017, com a 1ª modificação de 2018 e a 2ª de 2020, que é o texto que o portal do DECEA publica como vigente.
E há uma norma que, apesar do nome parecido, não serve aqui: a MCA 100-16/2025 é o Manual de Fraseologia de Tráfego Aéreo — dá as frases de rádio sobre plano de voo, e nenhum critério de obrigatoriedade.
Da norma: "Os critérios de obrigatoriedade e dispensa da apresentação do Plano de Voo, assim como outros requisitos e procedimentos relacionados a este formulário, estão dispostos na ICA 100-11 (Plano de Voo) e no MCA 100-11 (Preenchimento dos Formulários de Plano de Voo)." — ICA 100-12/2024, Art. 59.
Da norma: "Os órgãos ATS considerarão, por ocasião do recebimento do Plano de Voo, que as condições verificadas pelo piloto em comando atendem às exigências da regulamentação em vigor para o tipo de voo a ser realizado." — ICA 100-12/2024, Art. 16.
Da norma: "Antes de iniciar um voo, o piloto em comando de uma aeronave deve tomar ciência de todas as informações necessárias ao planejamento do voo. Tais informações devem incluir: (a) as informações requeridas para planejamento de voo contidas nas publicações do DECEA;" — RBAC 91 EMD 07, seção 91.103, caput e parágrafo (a). Seção com título real, conferida no sumário da Emenda 07; não é seção reservada.
O que já aconteceu
Em 16OUT2020, por volta das 20h00 (UTC), um avião EMB-720D fabricado pela Neiva decolava de um local não cadastrado, no interior do Acre, com destino a um aeródromo do mesmo estado, em voo privado, com duas pessoas a bordo. A 100 metros do final do espaço a ser utilizado para a decolagem, colidiu com gado bovino; em seguida ultrapassou os limites da área e a cauda bateu em uma árvore, separando-se da fuselagem. Danos substanciais, ocupantes ilesos. O Relatório Final Simplificado A-130/CENIPA/2020 tipificou a ocorrência como [WILD] COLISÃO COM FAUNA e codificou dois fatores: Planejamento de voo — contribuiu; Presença de fauna (não ave) — contribuiu.
Chama a atenção tudo o que estava em ordem: licença e habilitações válidas, com registro expresso de que o piloto estava qualificado para o voo; certificado médico válido; aeronavegabilidade em dia; meteorologia favorável. O que faltava não estava na licença nem na aeronave — estava no local.
É aí que o caso conversa com o Art. 16. O plano de voo tem um campo para o aeródromo de partida e outro para o de destino, e nenhum dos dois é auditado por quem recebe. O Relatório Final Simplificado não registra se houve plano de voo apresentado nessa ocorrência, e este módulo não afirma que houve — o que ele afirma é a direção da presunção.
Para levar para o cockpit
- Procure obrigatoriedade, dispensa e preenchimento na ICA 100-11 e no MCA 100-11; procure conteúdo, mudança e encerramento na ICA 100-12/2024.
- Desconfie de qualquer resposta sobre plano de voo apoiada em número da série 91 — confira o número no sumário do RBAC 91 EMD 07 antes de repeti-la.
- Trate a MCA 100-16/2025 como o que ela é: fraseologia. Ela dá as palavras, não os critérios.
- Entregue o plano depois de fechar a avaliação do Art. 15, não antes: a sala AIS, onde o formulário é recebido, não confere nada por você.
- Escreva a edição junto do número sempre que citar uma norma; sem ela a afirmação troca de valor na próxima portaria.
Cai na prova teórica e cai no voo — o dispositivo, e a razão do dispositivo.
Fonte: ICA 100-12/2024; RBAC 91 EMD 07; ICA 100-11; MCA 100-11; MCA 100-16/2025; Relatório CENIPA
Continue na Central de Estudos
A primeira seção deste módulo está aberta acima. As outras 2 ficam na Central de Estudos, com a trilha inteira, as questões de verificação e o seu progresso.
- Os quinze incisos do Art. 60, e os dois artigos que dizem até onde preencher · 10 min · compreender
- Depois de apresentado: mudar, cumprir e encerrar · 14 min · aplicar
Questões desta etapa
Questões formativas com gabarito e a referência na norma. A banca completa do módulo fica na Central de Estudos.
1.Segundo a ICA 100-12/2024, em quais publicações estão dispostos os critérios de obrigatoriedade e de dispensa da apresentação do Plano de Voo?
- a)No Art. 60 da própria ICA 100-12/2024, que enumera as informações do Plano de Voo.
- b)Na ICA 100-11 (Plano de Voo) e no MCA 100-11 (Preenchimento dos Formulários de Plano de Voo).
- c)No RBAC 91 EMD 07, Subparte B, junto aos requisitos de preparação do voo e de combustível.
- d)No MCA 100-16/2025, manual que dispõe sobre fraseologia de tráfego aéreo.
Gabarito: B. O Art. 59 da ICA 100-12/2024 nomeia as duas publicações e transfere para elas tanto os critérios de obrigatoriedade e de dispensa quanto os demais requisitos e procedimentos relacionados ao formulário. A alternativa (a) confunde conteúdo com obrigatoriedade: o Art. 60 diz o que o plano deve conter, e o seu próprio caput ressalva o que a publicação específica do DECEA dispuser em contrário. A (c) procura na ANAC matéria do DECEA: a Subparte B do RBAC 91 EMD 07 tem, sim, seção titulada de preparação do voo (91.103) e seções tituladas de requisitos de combustível (91.151, para voo visual, e 91.167, para voo por instrumentos), mas nenhuma delas fixa quando o Plano de Voo é obrigatório ou dispensado — e os números em que material estrangeiro trata do assunto estão sem título no sumário da Emenda 07. A (d) atribui ao manual de fraseologia matéria que ele não tem: a MCA 100-16/2025 padroniza frases de rádio, inclusive a da apresentação em voo, e não fixa critério algum de obrigatoriedade.
Referência: ICA 100-12/2024, Art. 59