Módulo 5 de 6 · Operação de Aeronaves — RBAC 91
Limitações operacionais e operações especiais
As limitações que já viajam com a aeronave, as seções do RBAC 91 EMD 07 que têm título e mandam o piloto para a norma do DECEA, e as condições que a Subparte D impõe a cada operação especial de voo.
39 min de estudo · nível aplicar · RBAC 91 Emenda 07
O que você vai aprender
- Explicar quais limitações operacionais a seção 91.9 do RBAC 91 EMD 07 impõe à aeronave civil, o que ela exige a bordo e qual é o alcance das condutas vedadas pelas seções 91.13 e 91.15
- Distinguir as seções do RBAC 91 EMD 07 que fixam requisito próprio daquelas que, tendo título publicado, remetem às regras de tráfego aéreo do DECEA
- Aplicar às operações especiais de voo da Subparte D os limites, as autorizações e as vedações que a norma estabelece para cada uma
Visão geral
Há uma leitura confortável da Subparte D do RBAC 91 EMD 07 que precisa morrer cedo: a de que ela é uma lista de liberações. Não é. Ela é uma lista de condições, e as condições mudam de seção para seção — umas nomeiam autorização da ANAC, outras fixam requisito técnico sem autorização nenhuma, e as duas de área não cadastrada correm sob total responsabilidade do operador. Quando a operação também está na lista do Art. 28 da ICA 100-12/2024 e ocorre em espaço aéreo controlado, são duas autorizações, de dois órgãos diferentes — e uma nunca supre a outra.
Este módulo começa antes disso, no lugar onde a limitação já está: o manual de voo aprovado, o manual de operação da aeronave (AOM), as marcações e os placares afixados na aeronave. A seção 91.9 os torna vinculantes, e um placar encoberto por tinta não deixa de valer — só deixa de ser lido. Junto vêm as duas condutas que o Regulamento veda antes de qualquer manobra: a operação descuidada ou negligente, que alcança a aeronave mesmo sem propósito de voar, e o lançamento de objetos, que depende de autorização prévia da ANAC.
A segunda parte é a mais valiosa e a que nenhum material de origem estrangeira entrega: aprender a ler o sumário. Há seções do RBAC 91 EMD 07 com título publicado cujo conteúdo é uma remissão — a 91.119 é o caso exemplar —, e há faixas inteiras marcadas [Reservado] exatamente onde o DECEA legisla. Saber distinguir uma coisa da outra é o que separa o piloto que procura o número no lugar certo daquele que preenche o vazio com número de outro país.
O placar do painel é norma
O monomotor está pronto no pátio. O manual de voo aprovado ficou na estante do hangar, porque "está tudo no tablet". O placar de limitação afixado no painel sumiu sob a tinta nova da última pintura, e a marcação do velocímetro ficou parcialmente coberta. Nada disso aparece na lista de verificações do fabricante. O manual fora de bordo já é descumprimento antes de a hélice girar; o placar e a marcação encobertos são de outra natureza e não menos graves — a limitação continua obrigando, e o que se perdeu foi o texto que a enuncia diante dos olhos do piloto.
O que a seção 91.9 vincula
A seção 91.9 do RBAC 91 EMD 07 faz três coisas ao mesmo tempo, e é comum o aluno enxergar só a primeira. Ela define quais limitações obrigam: as especificadas no manual de voo aprovado (ou em um AOM), as das marcações e placares afixados na aeronave, e as limitações operacionais estabelecidas de outra forma pela autoridade de aviação civil do país de registro. O placar não é lembrete: é o texto normativo mais perto dos seus olhos durante o voo inteiro. Uma marcação encoberta não deixa de valer — só deixa de ser lida.
Ela define, em segundo lugar, o que precisa estar a bordo. Se o manual de voo aprovado é requerido pela seção 21.5 do RBAC nº 21, ele tem de existir a bordo, aprovado e atualizado. Se não é requerido, a norma aceita um manual de voo aprovado (ou AOM) atualizado, material para manual aprovado, marcações e placares aprovados, ou qualquer combinação desses itens — repare que a alternativa existe, mas nenhuma das opções é "nada". A única flexibilização de porte escrita na seção é a das aeronaves acrobáticas quando realizando voos acrobáticos, e mesmo ela não dispensa o documento: manda que ele fique disponível no local de operação. Para aeronave de construção amadora, a própria seção registra em nota que a necessidade do manual será estabelecida à época da emissão do certificado de autorização de voo experimental (CAVE). E a aeronave ainda tem de estar identificada conforme as regras do RBAC nº 45.
Em terceiro lugar, a seção abre uma única exceção de envelope, e vale conhecê-la pelo desenho. Quem decola ou pousa em heliponto construído sobre a água, com helicóptero de tipo certificado segundo o RBAC nº 29, pode atravessar momentaneamente a faixa proibida do envelope limitante de altura-velocidade. As condições são duas, e elas se somam. A primeira: o trecho dentro da faixa proibida tem de ocorrer sobre água na qual um pouso forçado possa ser realizado. A segunda: o helicóptero tem de ser anfíbio ou estar equipado com flutuadores ou outro dispositivo de flutuação de emergência adequado. Falhando qualquer uma delas, a faixa proibida volta inteira. E o parágrafo final não deixa saída: os pilotos devem conhecer os elementos e procedimentos necessários para a operação contidos nos manuais e/ou demais documentos aplicáveis.
Duas condutas vedadas, e elas alcançam o solo
A seção 91.13 tem uma frase só, e a parte que mais engana está no meio dela: é vedado operar uma aeronave mesmo não sendo com o propósito de voar, de maneira descuidada ou negligente, colocando em risco vidas e propriedades de terceiros. Táxi apressado no pátio e acionamento com pessoas atrás da hélice estão dentro do alcance. Não é preciso decolar para descumpri-la, e a norma alcança a colocação em risco, não apenas o dano consumado.
A seção 91.15 trata do lançamento de objetos: o piloto em comando só pode permitir que qualquer objeto seja lançado da aeronave em voo se a operação estiver previamente autorizada pela ANAC. A exceção é estreita e nomeada: em caso de comprovada emergência, ele pode alijar objetos sem autorização prévia, nos termos dos parágrafos 91.3(b), (c) e (d) do próprio Regulamento, se forem tomadas precauções razoáveis para evitar ferimentos ou danos a pessoas e propriedades.
E aqui aparece a costura que esta trilha existe para ensinar: as duas condutas também têm dono do lado do DECEA. A ICA 100-12/2024 determina, no Art. 20, que nenhuma aeronave será conduzida com negligência ou imprudência, de modo a pôr em perigo a vida ou propriedade alheia; e, no Art. 23, que o lançamento de objetos ou a pulverização por aeronaves em voo só será autorizado nas condições prescritas pela autoridade competente e conforme informação, assessoramento e/ou autorização do órgão de serviço de tráfego aéreo (ATS) pertinente. Não são regras concorrentes: são duas exigências que se somam sobre o mesmo ato, e cumprir uma não dispensa a outra.
Da norma: "Com exceção do previsto no parágrafo (d) desta seção, somente é permitido operar uma aeronave civil se forem cumpridas as limitações operacionais especificadas no manual de voo aprovado (ou um AOM) e nas marcações e placares nela afixadas e as limitações operacionais estabelecidas de outra forma pela autoridade de aviação civil do país de registro da aeronave." — RBAC 91 EMD 07, seção 91.9(a). E: "É vedado operar uma aeronave, mesmo não sendo com o propósito de voar, de maneira descuidada ou negligente, colocando em risco vidas e propriedades de terceiros." — RBAC 91 EMD 07, seção 91.13(a).
Para levar para o cockpit
- Leia os placares da sua aeronave uma vez, por inteiro, fora do voo — e exija que qualquer um encoberto ou ilegível seja restaurado antes da próxima operação.
- Confirme, antes de sair, qual é o regime documental da sua aeronave: manual aprovado requerido pela 21.5 do RBAC nº 21 a bordo, ou a combinação admitida pela 91.9(b)(2).
- Se voar acrobático, deixe os documentos disponíveis no local de operação e diga a alguém em solo onde eles estão — a flexibilização é de porte, não de existência.
- Trate o pátio como área regulada: a 91.13 alcança a aeronave sem propósito de voar, e o risco criado já basta.
- Antes de combinar qualquer lançamento de objeto, some os dois lados: a autorização prévia da ANAC (91.15) e o que o Art. 23 da ICA 100-12/2024 exige do órgão ATS pertinente — informação, assessoramento e/ou autorização —, que em espaço aéreo controlado passa pela Organização Regional do DECEA (Art. 28, II), detalhada na seção 2 deste módulo.
Fonte: RBAC 91 EMD 07
Continue na Central de Estudos
A primeira seção deste módulo está aberta acima. As outras 2 ficam na Central de Estudos, com a trilha inteira, as questões de verificação e o seu progresso.
- As seções que têm título e mandam o piloto para outro lugar · 12 min · compreender
- Operações especiais de voo: cada seção impõe as suas condições, e a autorização pode ser de dois órgãos · 15 min · aplicar
Questões desta etapa
Questões formativas com gabarito e a referência na norma. A banca completa do módulo fica na Central de Estudos.
1.Uma aeronave acrobática registrada no Brasil realizará voos acrobáticos em uma temporada de eventos. Quanto ao manual de voo aprovado tratado na seção 91.9 do RBAC 91 EMD 07, é correto afirmar que:
- a)o manual deixa de ser exigível durante a temporada de eventos, bastando que a aeronave ostente as marcações e os placares aprovados
- b)o manual deve permanecer a bordo durante o voo acrobático, sem qualquer flexibilização quanto ao local em que fica guardado
- c)os documentos podem ficar disponíveis no local de operação, não sendo necessário portá-los a bordo durante o voo acrobático
- d)a exigência do manual é substituída pela autorização prévia da ANAC obtida pela organização promotora do evento aéreo
Gabarito: C. O parágrafo 91.9(b)(1) do RBAC 91 EMD 07 traz a única flexibilização de porte escrita na seção: aeronaves acrobáticas, quando realizando voos acrobáticos, devem providenciar para que os documentos estejam disponíveis no local de operação, não sendo necessário portá-los a bordo. A alternativa (a) confunde dispensa de porte com dispensa do documento — o manual continua exigível, e marcações e placares são acréscimo, nunca substituto, conforme o parágrafo (a) da mesma seção. A alternativa (b) ignora o texto expresso da ressalva. A alternativa (d) troca de assunto: a autorização prévia da ANAC do parágrafo 91.303(c)(1) recai sobre a organização promotora do evento e nada tem a ver com a documentação que a 91.9 exige.
Referência: RBAC 91 EMD 07, 91.9(b)(1)