Módulo 3 de 6 · Operação de Aeronaves — RBAC 91
Equipamentos exigidos e a MEL
O que o RBAC 91 EMD 07 exige a bordo em função da espécie de operação, o que a seção 91.213 permite quando algo está inoperante, e onde a fronteira com o DECEA passa dentro da própria Subparte C.
41 min de estudo · nível aplicar · RBAC 91 Emenda 07
O que você vai aprender
- Identificar, na seção 91.205 do RBAC 91 EMD 07, os instrumentos e equipamentos requeridos para cada espécie de operação.
- Aplicar a seção 91.213 do RBAC 91 EMD 07 para decidir se a decolagem com equipamento inoperante é admissível e por qual via.
- Distinguir o que o RBAC 91 EMD 07 disciplina em matéria de equipamento daquilo que ele remete ao DECEA ou deixa reservado.
Visão geral
Existe uma pergunta de pré-voo que quase todo piloto formula errado: esta aeronave está completa? A Subparte C do RBAC 91 EMD 07 não responde a essa pergunta, porque a pergunta não é sobre a aeronave. A seção 91.205 organiza os instrumentos e equipamentos exigidos por espécie de operação — VFR diurno, VFR noturno, IFR, e um degrau adicional acima do FL240 —, e outras seções da mesma Subparte acrescentam exigências conforme o voo passe a ser sobre água, acima de determinada altitude-pressão de cabine, ou em avião a turbina com seis ou mais assentos de passageiro. O mesmo avião, parado no mesmo pátio, é legal para um voo e ilegal para outro.
Este módulo faz três coisas. Primeiro, mostra como as listas da 91.205 se encaixam e o que
entra em cena fora dela. Segundo, abre a seção 91.213 — a que disciplina a decolagem com
equipamento ou instrumento inoperante — e separa as suas duas portas: a da MEL aprovada
pela ANAC e a do parágrafo (d), que dispensa a MEL e cobra quatro condições cumulativas em
troca. Terceiro, mostra o que muda quando a pane aparece em voo, e por que dois números
dessa mesma Subparte não podem sustentar afirmação nenhuma no Brasil: 91.225 e 91.227 estão
[Reservado].
A lista de equipamentos é do voo, não da aeronave
O mesmo monomotor que voou a manhã inteira sem uma única observação não pode decolar às 18h40. Nada quebrou entre um voo e outro. O que mudou foi o pôr do sol. A lista de instrumentos e equipamentos que o RBAC 91 EMD 07 exige a bordo não está colada na aeronave — está colada na espécie de operação que se vai conduzir, e ela muda de tamanho sem que ninguém abra o capô.
Uma seção, quatro listas que se encaixam
A seção 91.205 alcança a aeronave civil motorizada, e o seu parágrafo (a) fixa três coisas antes de listar qualquer instrumento. A primeira é a condição de entrada: o certificado de aeronavegabilidade tem de ser válido. A segunda é o critério de organização: os equipamentos são requeridos "para aquele tipo de operação", não em bloco único. A terceira é o estado desses itens: em condições operacionais, devidamente inspecionados, calibrados, pesados e lacrados, conforme aplicável. Um altímetro instalado e inoperante não conta como altímetro para efeito desta seção. O próprio parágrafo (a) ressalva três saídas: os parágrafos (e) e (f) desta seção e a seção 91.213, assunto da próxima seção deste módulo. A do (f) é a menos conhecida: para aeronave com certificado de aeronavegabilidade especial, a ANAC pode autorizar que determinados equipamentos ou instrumentos requeridos pelos parágrafos (b) até (e) não estejam instalados ou operacionais, mediante justificativa aceitável.
O parágrafo (b) traz a lista do VFR diurno, com vinte e dois itens: entre eles, o indicador de velocidade no ar, o altímetro, o indicador de direção que apresente a proa magnética, o tacômetro para cada motor, o indicador de quantidade de combustível para cada tanque, o indicador de posição do trem de pouso retrátil, o cinto de segurança aprovado para cada ocupante com dois ou mais anos de idade, o transmissor localizador de emergência (ELT) ou o Personal Locator Beacon (PLB) requerido pela seção 91.207 — salvo em voos acrobáticos —, o extintor de incêndio portátil acessível aos tripulantes em voo e o meio de exibir o horário em horas e minutos e de medir o tempo em minutos e segundos. Para hidroaviões e anfíbios, o mesmo parágrafo acrescenta âncora, drogue (âncora d'água) e colete ou dispositivo de flutuação por ocupante.
O parágrafo (c), do VFR noturno, começa pelo encaixe: são requeridos os instrumentos e equipamentos do parágrafo (b), agora todos adequadamente iluminados, e acrescenta o que a noite cobra — luzes de navegação aprovadas, sistema aprovado de luz anticolisão vermelha ou branca, farol de pouso, fonte de energia elétrica adequada para todo o equipamento elétrico e rádios instalados, fusíveis de reserva acessíveis em voo, indicador giroscópico de atitude, uma lanterna elétrica portátil em boas condições de operação para cada membro da tripulação e, quando o tipo de voo ou o espaço aéreo requerer radionavegação, ao menos um equipamento de rádio-navegação. O item que mais pega é o horizonte artificial: ele não está no VFR diurno e está no VFR noturno.
O parágrafo (d), do IFR, abre com uma condição que não é de equipamento: a aeronave deve ser certificada para tal operação. Só então vêm o rádio-comunicação bilateral VHF e ao menos um equipamento de navegação apropriados à rota, o indicador giroscópico de razão de curva — dispensado apenas nas duas hipóteses de terceiro sistema indicador de atitude —, o indicador de derrapagem, o altímetro sensível ajustável para cada piloto requerido, o gerador de capacidade adequada, o horizonte artificial para cada piloto requerido, o giro direcional, o velocímetro protegido contra condensação ou congelamento e o indicador de velocidade vertical. O parágrafo (e) acrescenta um degrau por altitude: se o VOR for requerido pelo (d)(2), operar aeronave civil registrada no Brasil em altitude igual ou acima do FL240 exige DME aprovado ou sistema RNAV adequado.
Fora da 91.205, a seção 91.211 exige oxigênio suplementar na aeronave civil registrada no Brasil: para a tripulação de voo mínima requerida em altitudes-pressão de cabine acima de 12.500 ft MSL até 14.000 ft MSL, inclusive, nas partes do voo a essas altitudes com mais de 30 minutos, e para cada ocupante acima de 14.000 ft MSL. A seção 91.231 exige colete ou meio de flutuação por ocupante e ao menos um sinalizador pirotécnico no voo sobre água além da distância de voo planado da costa mais próxima. A seção 91.223 exige o sistema de percepção e alarme de proximidade do solo (TAWS) no avião com motores a turbina registrado no Brasil com configuração aprovada de seis ou mais assentos para passageiros, excluído qualquer assento de piloto; e o parágrafo (d) dessa seção dispensa o paraquedismo conduzido inteiramente dentro de 93 km (50 NM) do aeródromo de partida, o combate a incêndio e a aplicação aérea de agentes químicos. A pergunta de pré-voo não é esta aeronave tem o que precisa — é esta aeronave tem o que este voo precisa.
Da norma: "Salvo nos casos previstos nos parágrafos (e) e (f) desta seção e na seção 91.213 deste regulamento, somente é permitido operar uma aeronave civil motorizada, com certificado de aeronavegabilidade válido, em qualquer das operações descritas nos parágrafos (b) até (e) desta seção (…) se essa aeronave contiver os equipamentos e instrumentos requeridos pelos mesmos parágrafos ou seção (…) para aquele tipo de operação e se esses equipamentos e instrumentos estiverem em condições operacionais" — RBAC 91 EMD 07, seção 91.205(a), Subparte C.
O que já aconteceu
Em 23SET2020, um EMB-710C decolou de um aeródromo privado no Pará para um voo privado de transporte, com um piloto e um passageiro a bordo. Após a decolagem a aeronave perdeu potência; o piloto pousou em área de pastagem e colidiu contra gado bovino. A aeronave ficou destruída pelo fogo e os dois ocupantes saíram ilesos. O piloto estava com o Certificado Médico Aeronáutico (CMA) válido e com a habilitação de avião monomotor terrestre válida. A aeronave, não. Segundo as informações do Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI), da ANAC, registradas pela investigação, o Certificado de Aeronavegabilidade estava vencido desde 31DEZ2012 e o Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade desde 20MAR1999. O relatório conclui, entre os fatos, que a aeronave não se encontrava em condições aeronavegáveis, e lista como fatores contribuintes, ambos como indeterminados, a manutenção da aeronave e a pouca experiência do piloto (Relatório Final Simplificado A-117/CENIPA/2020).
Este relatório não registra equipamento inoperante nem MEL — e é exatamente por isso que ele serve aqui. Ele mostra o degrau que fica antes de toda esta seção: a 91.205(a) pendura a lista inteira num certificado de aeronavegabilidade válido. Sem ele, a discussão sobre qual instrumento pode estar inoperante nunca chega a começar.
Para levar para o cockpit
- Monte a lista de equipamento depois de decidir o voo, nunca antes: VFR diurno, VFR noturno e IFR são três listas encaixadas, não uma só.
- Antes de olhar instrumento, confira a validade do certificado de aeronavegabilidade — é ele que sustenta a exigência da seção 91.205.
- Trate "instalado" e "em condições operacionais" como coisas diferentes: a norma exige a segunda.
- Se o voo cruzar água além da distância de voo planado, subir acima de 12.500 ft MSL de cabine ou atravessar o pôr do sol, releia a lista antes de partir.
Não cai na prova teórica — forma o piloto, não a nota.
Fonte: RBAC 91 EMD 07; Relatório CENIPA
Continue na Central de Estudos
A primeira seção deste módulo está aberta acima. As outras 2 ficam na Central de Estudos, com a trilha inteira, as questões de verificação e o seu progresso.
- 91.213: as duas portas para decolar com algo inoperante · 13 min · aplicar
- A pane que aparece em voo, e a fronteira que estes números não atravessam · 13 min · compreender
Questões desta etapa
Questões formativas com gabarito e a referência na norma. A banca completa do módulo fica na Central de Estudos.
1.Segundo a seção 91.205 do RBAC 91 EMD 07, qual dos instrumentos abaixo é requerido para voar VFR durante a noite e NÃO consta da lista do voo VFR durante o dia?
- a)Um indicador de quantidade de combustível para cada tanque.
- b)Um tacômetro para cada motor instalado na aeronave.
- c)Um indicador giroscópico de atitude, o horizonte artificial.
- d)Um altímetro à disposição do piloto em comando.
Gabarito: C. O parágrafo 91.205(c) começa exigindo tudo o que o parágrafo (b) já exigia, agora com os instrumentos adequadamente iluminados, e acrescenta itens próprios da noite; entre eles, no inciso (7), o indicador giroscópico de atitude — o horizonte artificial. As demais alternativas listam instrumentos que já estão na lista do VFR diurno e portanto não respondem à pergunta: o indicador de quantidade de combustível para cada tanque é o (b)(9), o tacômetro para cada motor é o (b)(4) e o altímetro é o (b)(2). A lição do item é que as listas se encaixam: o VFR noturno é o VFR diurno mais o que a noite cobra, e não uma lista independente.
Referência: RBAC 91 EMD 07, seção 91.205(c)(7)