Módulo 2 de 6 · Operação de Aeronaves — RBAC 91
Documentos de bordo e aeronavegabilidade
Quais documentos a norma brasileira exige dentro da aeronave, quais ficam em terra, quais são do piloto — e por que, no Brasil, o certificado de aeronavegabilidade vence.
52 min de estudo · nível analisar · RBAC 91 Emenda 07
O que você vai aprender
- Relacionar cada documento exigido a bordo pelo 91.203 do RBAC 91, Emenda 07, ao dispositivo que o exige e à exceção que o dispensa.
- Explicar por que, na norma brasileira, o certificado de aeronavegabilidade tem prazo e exige um segundo documento periódico.
- Distinguir os documentos que a norma manda estar a bordo dos registros que ela manda conservar em terra.
Visão geral
Documento não voa por enfeite. Cada papel que a norma manda estar dentro da aeronave existe porque, sem ele, alguma pergunta operacional fica sem resposta no pior momento possível: qual é o limite desta asa, quem respondeu pela última inspeção, quanto pesa o que está a bordo, quem autorizou este tanque extra. Este módulo percorre a lista inteira do 91.203 do RBAC 91, Emenda 07, na ordem em que ela é cobrada, e mostra onde cada item tem exceção — porque as exceções são numerosas, específicas, e é nelas que o estudo apressado tropeça.
O módulo tem um segundo trabalho, e ele é de defesa. Material didático em circulação no Brasil — inclusive a série AeroSaber, da própria ANAC, que declara na abertura ser baseada em publicação estrangeira — descreve um desenho regulatório em que o certificado de aeronavegabilidade tem validade indeterminada, condicionada apenas à manutenção em dia. A norma brasileira não diz isso. A Lei 7.565/1986, no Art. 114, condiciona a validade do certificado a um prazo estipulado, e o RBAC 91, Emenda 07, exige um segundo documento, periódico, que aquele desenho não contempla. Quem estuda pelo desenho errado conclui que manutenção em dia basta — e o CENIPA já documentou o desfecho dessa conclusão, com número de relatório, em ocorrência que este módulo abre por inteiro.
Pátio de aeródromo, motor ainda frio, e o inspetor pede a pasta. O piloto entrega o que tem: o certificado de matrícula, o de aeronavegabilidade, o seguro. O inspetor pergunta pela ficha de peso e balanceamento e pela lista condensada de verificações. Os dois são documentos exigidos por norma, e os dois costumam estar em outro lugar que não a aeronave.
Primeiro a lei, depois o regulamento
A obrigação nasce em lei. O Art. 20 do CBAer — Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022 — proíbe que a aeronave voe no espaço aéreo brasileiro, aterrisse no território subjacente ou dele decole sem três coisas, salvo permissão especial. A primeira são as marcas de nacionalidade e matrícula, com os respectivos certificados. A segunda reúne os equipamentos de navegação, de comunicações e de salvamento, os instrumentos, as cartas e os manuais necessários à segurança do voo, pouso e decolagem. A terceira é a tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos certificados, do Diário de Bordo, da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de mala postal que eventualmente transportar.
A lei dá as classes. Quem dá a lista é o regulamento, e a lista mora no 91.203(a) do RBAC 91, Emenda 07 — cujo caput recebeu redação da Resolução nº 772, de 25/06/2025. São doze incisos, e vale ler cada um pelo que ele acrescenta:
- Certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade, válidos, emitidos pela ANAC em nome do operador — e não em nome de quem quer que apareça na nota fiscal.
- O que o 91.9(b) requer (manual de voo aprovado ou manual de operação da aeronave, o AOM, ou o que o substitui) e a lista condensada de verificações — o checklist. O checklist é documento de porte obrigatório.
- Publicações aeronáuticas apropriadas, impressas ou de outra forma expressamente autorizada pela ANAC, válidas e atualizadas, com auxílios de navegação, procedimentos de aproximação e saída e as demais informações da rota e dos aeródromos a serem usados.
- Diário de bordo devidamente preenchido — com uma exceção estreita: em aeronave engajada em recreio ou desporto, quando o transporte for inviável pelas características construtivas, ele não precisa estar a bordo, mas deve ser atualizado tão logo quanto praticável.
- Apólice ou certificado de seguro válido.
- Licença de estação da aeronave válida, ou outro documento aceitável que a substitua.
- CVA — certificado de verificação de aeronavegabilidade — ou laudo de vistoria de aeronave, nos termos do 91.327(b)(2), do 91.403(e) e do 91.403(f). É a seção 2 deste módulo.
- Documentos e manuais requeridos conforme o tipo de operação aplicável.
- As autorizações de operações especiais ou específicas, se aplicável.
- Lista de passageiros, se aplicável — exceto em aeronave experimental, leve esportiva ou planador, caso em que ela sai da lista de porte e deve ser mantida pelo operador por no mínimo 1 ano após o voo. A norma não diz onde guardá-la; diz quem guarda e por quanto tempo.
- Manifesto de carga, com peso e balanceamento, sempre que houver passageiro e/ou carga.
- Ficha de peso e balanceamento, com a planta-baixa da configuração aprovada para voo, referente à última pesagem requerida pela seção 91.423.
Três aeronaves cujo documento primário é outro
O inciso (1) abre exceção expressa para os parágrafos (b), (c) e (e) da mesma seção, e cada um troca o documento de entrada. A experimental só opera com o certificado de autorização de voo experimental — o CAVE — a bordo e, quando aplicável, com o certificado de marca experimental (CME). A aeronave com certificado de tipo provisório opera com certificado de aeronavegabilidade provisório. A aeronave nova, fabricada no Brasil e ainda não entregue, opera pelo fabricante com certificado de aeronavegabilidade especial. E o parágrafo (f) fecha os quatro caminhos com a mesma exigência: os certificados emitidos por qualquer deles têm de estar válidos.
Há ainda um documento que só existe quando existe a modificação: pelo 91.203(g), a aeronave com tanque de combustível instalado dentro do compartimento de passageiros ou de bagagem só pode operar se a instalação tiver seguido o RBAC nº 43 e existir uma cópia da autorização da ANAC dentro da aeronave.
De quem é este assunto
Documento de bordo é ANAC, e a fronteira é verificável. O produtor varreu a ICA 100-12/2024 inteira: a palavra "documento", em qualquer caixa, aparece três vezes — uma na Documentação Integrada de Informações Aeronáuticas do Art. 15, IV; uma no Art. 68, para dizer "o presente documento"; e uma na lista de referências. Nenhuma delas é lista de porte obrigatório. O próprio RBAC 91, Emenda 07, marca o outro lado da linha, na nota do 91.1: a fiscalização das regras do DECEA mencionadas naquele regulamento não é da competência da ANAC.
Da norma: "Salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo
brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha: I - marcas
de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e
aeronavegabilidade; [...] III - tripulação habilitada, licenciada e portadora dos respectivos
certificados, do Diário de Bordo da lista de passageiros, do manifesto de carga ou da relação de
mala postal que, eventualmente, transportar." — Lei 7.565/1986 (CBAer), Art. 20, incisos I e III,
na redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022 (lei-7565-1986-cbaer.txt:266, 280 e 302)
Da norma: "Exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC, somente é permitido operar uma
aeronave civil brasileira se ela tiver a bordo os seguintes documentos: (1) certificado de
matrícula e certificado de aeronavegabilidade, válidos, emitidos pela ANAC em nome do operador,
exceto para os casos previstos nos parágrafos (b), (c) e (e) desta seção; (2) os requeridos
segundo o parágrafo 91.9(b) deste regulamento e a lista condensada de verificações (checklist) da
aeronave" — RBAC 91, Emenda 07, 91.203(a) (rbac91.txt:859 a 865)
Para levar para o cockpit
- Monte a pasta pelos doze incisos do 91.203(a), na ordem deles, e confira item a item — a memória esquece justamente o checklist, a ficha de peso e balanceamento e a licença de estação.
- Confira em nome de quem o certificado de matrícula e o de aeronavegabilidade foram emitidos: a norma diz "em nome do operador".
- Trate publicação aeronáutica como documento com prazo: o inciso (3) exige válida e atualizada, não apenas presente.
- Confira qual é o documento de entrada da aeronave experimental, da de tipo provisório e da nova em poder do fabricante — em nenhuma delas é o certificado de aeronavegabilidade comum.
- Mantenha dentro da aeronave a cópia da autorização da ANAC sempre que houver tanque adicional em compartimento de passageiros ou de bagagem.
Fonte: RBAC 91 EMD 07; Lei 7.565/1986 (CBAer); ICA 100-12/2024
Continue na Central de Estudos
A primeira seção deste módulo está aberta acima. As outras 3 ficam na Central de Estudos, com a trilha inteira, as questões de verificação e o seu progresso.
- Manual de voo, marcações e placares: a limitação que voa junto · 10 min · compreender
- Aeronavegabilidade é condição, não carimbo — e no Brasil o certificado vence · 14 min · analisar
- Os documentos do piloto e os registros que ficam em terra · 15 min · analisar
Questões desta etapa
Questões formativas com gabarito e a referência na norma. A banca completa do módulo fica na Central de Estudos.
1.Conforme o 91.203(a)(1) do RBAC 91, Emenda 07, como devem estar o certificado de matrícula e o certificado de aeronavegabilidade que a aeronave civil brasileira leva a bordo?
- a)Válidos, emitidos pela ANAC em nome do operador, ressalvados os casos dos parágrafos (b), (c) e (e) da própria seção.
- b)Válidos, emitidos pela ANAC em nome do proprietário registrado, ainda que a aeronave seja operada por terceiro.
- c)Válidos e exibidos na aeronave de modo legível para passageiros e tripulantes durante toda a operação.
- d)Válidos ou, na impossibilidade de portar os originais, substituídos por cópias autenticadas mantidas na aeronave.
Gabarito: A. O inciso (1) do 91.203(a) exige os dois certificados válidos, emitidos pela ANAC em nome do operador, e ressalva expressamente os parágrafos (b), (c) e (e) — respectivamente a aeronave experimental com CAVE, a de certificado de tipo provisório e a aeronave nova em poder do fabricante. A alternativa que nomeia o proprietário registrado troca o titular indicado na norma, que é o operador. A alternativa da exibição legível a passageiros importa um dever que a Emenda 07 não estabelece: o requisito é ter os documentos a bordo. A alternativa da cópia autenticada cria uma substituição que o dispositivo não prevê.
Referência: RBAC 91 EMD 07, 91.203(a)(1)