Glossário e lacunas
O que a norma define — e, do outro lado, o que ela não define.
Os termos
- UA (aeronave não tripulada)
- Aparelho que se sustenta na atmosfera a partir de reações do ar, operado sem piloto a bordo.
- RBAC 100, §100.3(a)(1)
- UAS (sistema de aeronave não tripulada)
- O conjunto formado pela UA e pelos elementos necessários à sua operação, incluindo a estação de pilotagem remota.
- RBAC 100, §100.3(a)
- Piloto remoto
- Pessoa que manipula ou gerencia diretamente os controles de voo de uma UA.
- RBAC 100, §100.3(a)(13)
- Operador de UA
- Pessoa física ou jurídica responsável pela operação, a quem o cadastro é vinculado.
- RBAC 100, §100.3(a) e §100.301(b)
- VLOS
- Operação em linha de visada visual direta, sem auxílio de lentes ou equipamentos.
- RBAC 100, §100.3(a)
- EVLOS
- Linha de visada estendida, com apoio de observador de UA que mantém contato visual.
- RBAC 100, §100.3(a)
- BVLOS
- Operação além da linha de visada visual.
- RBAC 100, §100.3(a)
- Área distante de terceiros
- Área determinada pelo operador em que pessoas não envolvidas e não anuentes não estão sob risco inaceitável. Em nenhuma hipótese a menos de 30 metros horizontais — salvo barreira mecânica suficientemente forte.
- RBAC 100, §100.3(a)(2)
- Pessoa envolvida
- Pessoa cuja presença é INDISPENSÁVEL para que a operação ocorra com sucesso.
- RBAC 100, §100.3(a)(12)
- Pessoa anuente
- Pessoa cuja presença é dispensável, mas que, por vontade própria e por sua conta e risco, concorda expressamente que a UA opere perto de si ou de seus tutelados sem observar os critérios de área distante de terceiros. A própria ANAC esclarece, em nota ao dispositivo, que nesse caso NÃO é possível garantir nível de risco aceitável — o controle da exposição é de inteira responsabilidade de quem anui.
- RBAC 100, §100.3(a)(11) e nota
- Observador de UA
- Pessoa que, sem auxílio de equipamentos ou lentes, mantém contato visual com a UA e assiste o piloto remoto.
- RBAC 100, §100.3(a)(6)
- Cenário padrão
- Tipo de operação na categoria específica para o qual a ANAC já estabeleceu os requisitos que garantem nível de segurança aceitável.
- RBAC 100, §100.3(a)(4)
- COE
- Cadastro de Operador de UA na categoria específica — documento emitido pela ANAC comprovando o cadastramento do operador.
- RBAC 100, §100.3(a)(3)
- Estação de pilotagem remota
- Conjunto de equipamentos a partir do qual o piloto remoto conduz a UA.
- RBAC 100, §100.3(a)
- AGL
- Above ground level — altura medida em relação ao nível do solo, e não ao nível do mar.
- RBAC 100, §100.1(d) e (e)
O que a norma NÃO diz
Cada item abaixo é um achado negativo medido, não uma ausência presumida — vem com o registro de onde se procurou. É a metade que desfaz exigência inventada.
Idade mínima do piloto remoto
Não há idade mínima fixada para piloto remoto de UA.
Como se sabe: Nenhum dos dispositivos levantados a fixa — nem o §100.13(b), nem o rol de sete itens do §100.601(a). E o §100.13(c) contempla EXPRESSAMENTE piloto remoto menor de 18 anos. O limite que circulava vinha da RBAC-E 94, revogada. O art. 7º da Res. 806/2026 também não fixa idade: exige acompanhamento por maior de 18.
Certificado médico aeronáutico (CMA)
Não há exigência de CMA para piloto remoto de UA.
Como se sabe: Nenhum dispositivo levantado a cria. O produto chegou a publicar DUAS classes diferentes em duas páginas — 5ª numa, 4ª noutra —, ambas sem fonte. Silêncio é mais seguro que qualquer das duas respostas.
Voo noturno na categoria Aberta
O RBAC 100 não tem dispositivo sobre operação noturna na categoria Aberta.
Como se sabe: A única menção a "noturnas" é requisito de PROJETO da categoria Específica, no §100.107(a)(6). O que existe é do DECEA: luzes de navegação, ICA 100-40, Art. 20 §4º — e tem de ser rotulado como DECEA, não como ANAC.
Aglomeração e multidão
Não existe regra de "aglomeração" nem de "multidão" em nenhuma das duas normas.
Como se sabe: A palavra não aparece uma vez no RBAC 100 nem na ICA 100-40. O assunto é governado INDIRETAMENTE pelo piso de 30 m do §100.3(a)(2). Inventar regra de aglomeração é fabricar dever.
Distância mínima para o sub-250 g
A Res. 806/2026 não cria distância mínima de pessoas para a UA de até 250 g.
Como se sabe: Os 30 m do art. 2º, III alcançam o aeromodelo ACIMA de 250 g, pela remissão do art. 3º. O produto chegou a afirmar, para o sub-250 g, "nada de sobrevoar pessoas não envolvidas" — obrigação que a norma não cria.
Gatilho de peso para a categoria Certificada
Não existe limite de peso que leve à categoria Certificada.
Como se sabe: O §100.5(a)(3) tem dois gatilhos e nenhum é peso: artigo perigoso de alto risco, ou decisão da ANAC baseada na avaliação de risco. Acima de 25 kg a operação vai para a ESPECÍFICA, pela residualidade do §100.5(a)(2)(i).
Prazo de notificação de ocorrência ao CENIPA
Não há prazo numérico para o operador notificar.
Como se sabe: Verificado contra o texto integral da NSCA 3-13/2017, arquivado em __tests__/guard/__normas__/nsca-3-13-2017.txt. O item 3.1.2 manda o proprietário ou operador notificar "sempre que houver qualquer ocorrência", sem prazo; o 3.1.3 usa "pelo meio mais rápido" e "imediatamente" — qualitativo, nunca em horas. As "48 horas" estão no item 1.5.28, que define LESÃO GRAVE ("hospitalização por mais de 48 horas, no período de sete dias"). A norma se estrutura em ITENS NUMERADOS, não em artigos: 415 itens no formato N.N. RESSALVA DE VERSÃO: a NSCA 3-13/2025 existe (Portaria CENIPA/DIP nº 133, de 31/07/2025, BCA nº 146 de 06/08/2025) e NÃO foi lida — www2.fab.mil.br devolve HTTP 403 e o SISLAER exige validação por JavaScript. Nenhuma numeração dela é afirmada aqui.
A sigla RETA
A norma não usa a sigla RETA para o seguro do §100.37. Ela é jargão de mercado.
Como se sabe: A sigla não aparece no §100.37 nem em nenhum dispositivo da RBAC 100. Na aviação TRIPULADA o seguro RETA existe (CBA art. 281) — o erro é transportá-lo para o regime de UA. Este verbete existe para nomear a confusão, não para definir a sigla.