Drones No Brasil: Regulamentação RBAC 100 — Guia 2026
Tudo o que você precisa saber sobre regulamentação de drones no Brasil: RBAC 100, SISANT, categorias de risco e regras operacionais da ANAC e DECEA.
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Regulamentação de drones no Brasil
O mercado brasileiro de drones (RPAS -- Remotely Piloted Aircraft Systems, ou VANT -- Veículo Aéreo Não Tripulado) cresceu exponencialmente na última década. Com aplicações que vão da agricultura de precisão ao mapeamento urbano, da inspeçao indústrial ao entretenimento, os drones se consolidaram como ferramentas essenciais em diversos setores da economia.
A regulamentação brasileira para drones envolve tres órgãos principais:
- ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil): responsável pela regulamentação da aviação civil, incluindo requisitos de aeronavegabilidade, registro de aeronaves e certificação de operadores. Publica a RBAC 100 (Resolução nº 805), em vigor desde 16/06/2026, que substituiu integralmente a RBAC-E 94, e a Resolução nº 806 (aeromodelos e aeronaves não tripuladas de até 250 g).
- DECEA (Departamento de Controle do Espaco Aéreo): responsável pela gestão do espaço aéreo brasileiro. Define regras de acesso, altitudes permitidas e zonas de restrição através da ICA 100-40 e do sistema SARPAS, com o gerenciamento de tráfego não tripulado (UTM) na ICA 100-48 — ambas em vigor desde 01/07/2026.
- ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações): regula a homologação dos equipamentos de radiocomunicação utilizados nos drones (radiofrequência do controle remoto e enlaces de video).
RBAC 100 -- em vigor desde 16/06/2026
A evolução regulatória reflete a maturidade do setor. Ate 2017, não havia regulamentação específica para drones no Brasil; a RBAC-E 94 foi o primeiro marco e vigorou até 16/06/2026, quando a RBAC 100 entrou em vigor. A mudança central é o critério: o que antes era definido pela classe de peso da aeronave passou a ser definido pelo risco da operação — peso, altura, linha de visada e proximidade de pessoas —, com autorizações proporcionais a esse risco.
Categorias de risco: Aberta, Especifica e Certificada
Transição: as categorias de risco abaixo são as da RBAC 100, em vigor desde 16/06/2026 (Resolução ANAC nº 805). As classes por peso da RBAC-E 94 (Classe 1 > 150 kg; Classe 2 de 25 a 150 kg; Classe 3 até 25 kg) permanecem apenas como legado de transição: os registros, cadastros, certificados e autorizações de projeto emitidos sob elas continuam válidos até que sejam cancelados pela ANAC (ICA 100-40, Art. 78) — a operação já autorizada segue regra própria: autorizada até 30/06/2026, vale por até 90 dias, conforme os parâmetros da autorização emitida (Art. 79); e até 16/06/2028 a Superintendência pode aplicar excepcionalmente requisitos do RBAC-E 94 a um caso concreto, mediante autorização (Res. ANAC nº 805/2026, art. 3º, III). Em qualquer categoria e em qualquer classe de espaço aéreo, o acesso continua exigindo Autorização do Estado Brasileiro pelo SARPAS/DECEA (ICA 100-40, Art. 19, caput e §4º).
A RBAC 100 classifica as operações de drones em tres categorias conforme o nível de risco. Cada categoria possui requisitos proporcionais: quanto maior o risco, mais rigorosos os controles exigidos.
| Critério | Categoria Aberta | Categoria Especifica | Categoria Certificada |
|---|---|---|---|
| Nível de risco | Baixo | Moderado | Alto (equivalente a aviação tripulada) |
| Peso máximo | Ate 25 kg | Sem limite (depende da avaliação) | Sem limite |
| Linha de visada | VLOS ou EVLOS | BVLOS permitido com autorização | BVLOS permitido |
| Altura máxima | 120 m AGL | Definida na autorização | Definida no certificado |
| Sobrevoo de pessoas | Não previsto — mínimo de 30 m horizontais de pessoas não envolvidas | Possível mediante avaliação de risco e autorização | Conforme o certificado |
| Autorização ANAC | Não necessária (cadastro SISANT; avaliação de risco FACULTATIVA acima de 150 m horizontais de pessoas não envolvidas ou com barreira mecânica, §100.5(a)(1)(v)(B)) | Necessaria (avaliação de risco + autorização operacional) | Certificado de tipo + operador |
| Voo noturno | O RBAC 100 não trata do assunto; as luzes de navegação são exigência do DECEA (ICA 100-40, Art. 20, § 4º) | Idem, mais o requisito de PROJETO do §100.107(a)(6) | Idem |
| Exemplos | Hobby, fotografia, inspeções simples | Mapeamento, delivery, agrícola BVLOS | Transporte de passageiros (eVTOL) |
Requisitos reais da Categoria Aberta (e por que A1/A2/A3 não valem aqui)
A RBAC 100 não divide a categoria Aberta por faixas de peso. As subcategorias A1/A2/A3 que circulam em muitos conteúdos sobre drones vêm do Regulamento (UE) 2019/947, o modelo europeu da EASA, e não existem no texto brasileiro — assim como os números associados a elas (250 g, 900 g, 4 kg, "5 m em modo de baixa velocidade").
No Brasil, a operação é Aberta quando cumpre, de forma cumulativa, os critérios do §100.5(a)(1):
- Peso: aeronave não tripulada com até 25 kg de peso máximo de decolagem.
- Linha de visada: operação em VLOS ou EVLOS.
- Altura: até 120 m (400 ft) acima do solo.
- Distância de terceiros: área distante de pessoas não envolvidas, respeitando o mínimo de 30 metros horizontais (§100.3(a)(2)).
- Avaliação de risco operacional: obrigatória, revista a cada 12 meses (§100.5(a)(1)(v)) — facultativa quando a operação ocorre a mais de 150 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes, ou quando há barreira mecânica que as isole (§100.5(a)(1)(v)(B)).
Se qualquer um desses critérios não for atendido — BVLOS, acima de 120 m, sobre pessoas ou acima de 25 kg —, a operação deixa de ser Aberta na taxonomia da ANAC e passa à categoria Específica, com avaliação de risco em formato aceitável pela ANAC e autorização operacional.
Duas exclusões de aplicabilidade, não uma
O §100.1 traz duas hipóteses em que o Regulamento simplesmente não se aplica — e confundi-las é o erro mais frequente:
| Alínea | Texto | Limite de peso |
|---|---|---|
| §100.1(d) | Operações de UA de uso recreativo (aeromodelos) até 120 m (400 ft) AGL em VLOS ou EVLOS | Nenhum |
| §100.1(e) | Operações de UA com peso em voo até 250 gramas, até 120 m (400 ft) AGL em VLOS ou EVLOS, e balões livres não tripulados | 250 g |
O limite de 250 g está no (e), não no (d). A alínea recreativa não impõe teto de peso — o que ela exige é o envelope: uso recreativo, até 120 m AGL, em VLOS ou EVLOS.
O limite do (e) é inclusivo: 250 g exatos ainda estão fora. E o (e) independe da finalidade — vale inclusive para uso comercial. Nos dois incisos os condicionantes são cumulativos: passar do peso (no (e)), subir acima de 120 m ou ir a BVLOS tira a operação da exclusão e a reenquadra integralmente no RBAC 100.
Isso tem uma consequência prática que se perde com facilidade: exclusão de aplicabilidade não é exceção interna. Quando a operação cai no §100.1(d) ou (e), ela não entra no Regulamento — logo não precisa de exceção em nenhuma seção dele, inclusive nas de seguro e de exame teórico. Fora desse envelope (BVLOS, acima de 120 m, uso não recreativo), a RBAC 100 volta a valer integralmente.
E as regras de espaço aéreo do DECEA continuam valendo nos dois casos. Essas operações são regidas pela Resolução ANAC nº 806/2026, que as permite sob total responsabilidade do operador conforme permitido o uso do espaço aéreo pelo DECEA (art. 4º), com teto próprio de 120 m / 400 pés AGL (art. 11). Nada disso dispensa a autorização de acesso ao espaço aéreo, exigida de toda UA e inclusive das de PMD até 250 g (ICA 100-40, Art. 19, caput e §4º) — ressalvada a única dispensa de solicitação da norma, a operação recreativa realizada em EAC destinado à recreação (Art. 55, §2º), e a operação em área confinada, que não é considerada atividade em espaço aéreo (Art. 31). Também seguem valendo a Anatel e a responsabilidade civil (Res. 806/2026, art. 1º, §2º).
Avaliação de risco -- SORA é referência, não exigência nominal
SISANT: registro de drones na ANAC
O SISANT (Sistema de Aeronaves Não Tripuladas) é a plataforma online da ANAC para cadastro e controle de drones no Brasil. Todo drone com peso máximo de decolagem acima de 250 gramas deve ser cadastrado no SISANT antes de realizar qualquer operação.
Passo a passo do cadastro
- Acesse o SISANT: Entre no portal da ANAC (sistemas.anac.gov.br/sisant) com login Gov.br.
- Cadastre o drone: Informe fabricante, modelo, número de série, peso máximo de decolagem e tipo de uso (recreativo, corporativo ou experimental).
- Receba a identificação: Após o cadastro, o sistema gera um identificador único no formato PP-, PR- ou PS- seguido de nove dígitos (por exemplo, PP-123456789). A UA cadastrada deve ser identificada com o seu número de cadastro (RBAC 100, §100.301(k)).
- Seguro: a RBAC 100 exige, no §100.37(a), seguro com cobertura de danos a terceiros para todas as operações de UAS sob o Regulamento, e mantê-lo vigente é obrigação do operador. As exceções do dispositivo são duas e estreitas: operações de UAS pertencentes a entidades controladas pelo Estado — critério de titularidade do equipamento, não de finalidade pública da missão — e a aplicação aeroagrícola em VLOS ou EVLOS até 120 m sobre áreas desabitadas. Operação recreativa dentro do envelope do §100.1(d) está fora do Regulamento e, por isso, não é alcançada pela exigência — não por exceção, mas por não aplicabilidade.
- Mantenha atualizado: Qualquer mudança de proprietario, modificação na aeronave ou cancelamento deve ser atualizada no SISANT.
Drones de até 250 g
Documentação para operações comerciais
Além do cadastro no SISANT, operações comerciais (categoria específica) exigem documentação adicional:
- Manual de operações padrão (MOP) descrevendo procedimentos normais e de emergência.
- Avaliação de risco operacional (SORA quando aplicável).
- Comprovação de treinamento do piloto remoto.
- Apólice de seguro vigente, com cobertura de danos a terceiros compatível com a operação (§100.37(a)).
Regras do DECEA para operação no espaço aéreo
Enquanto a ANAC regulamenta a aeronave e o operador, o DECEA controla o espaço aéreo. A ICA 100-40 (Instrução do Comando da Aeronáutica) estabelece as regras para acesso de drones ao espaço aéreo brasileiro, é o sistema SARPAS (Sistema de Solicitação de Acesso para RPAS) é o canal oficial para solicitar autorizações.
Classificação do espaço aéreo para drones
O DECEA divide o espaço aéreo em zonas com diferentes níveis de restrição para operação de drones:
- Áreas sem restrição permanente publicada (verde): a ausência de restrição no mapa não dispensa a autorização. Nenhuma UA acessa o Espaço Aéreo Brasileiro sem Autorização do Estado Brasileiro (ICA 100-40, Art. 19, caput), inclusive com PMD até 250 g (Art. 19, §4º) — e isso vale em área rural, longe de aeródromo e fora de zona militar. O que varia com a área é a antecedência da solicitação e o caminho da análise, não a existência da obrigação. A única dispensa de solicitação prevista é a da operação recreativa em Espaço Aéreo Condicionado destinado à recreação (Art. 55, §2º).
- Áreas com restrição (amarelo): proximidade de aeródromos, helipontos ou áreas com tráfego aéreo. A antecedência mínima é a do Art. 57 da ICA 100-40 e depende do perfil da operação: 30 minutos na categoria aberta e na operação específica ou certificada com PMD até 25 kg, VLOS, até 400 ft e sem interseção com TRA/TSA, área restrita ou FRZ; quatro dias corridos quando há essa interseção, em aerolevantamento ou em área de voo maior que 100 km²; oito dias corridos quando a operação tem PMD acima de 25 kg, é BVLOS, passa de 400 ft ou é atípica. A norma conta em minutos e em dias corridos — não em horas nem em dias úteis.
- Zonas proibidas (vermelho): Areas de segurança nacional, penitenciárias, instalações militares sensIveis e áreas proibidas (SBP). Operação de drones é terminantemente proibida, sem exceção.
ICA 100-40 -- Regras fundamentais
SARPAS: como solicitar autorização
O SARPAS (sarpas.decea.mil.br) é a plataforma digital do DECEA para solicitação de acesso de drones ao espaço aéreo. O processo é feito online e inclui:
- Cadastro do operador e da aeronave no sistema.
- Definição da área de operação (coordenadas, raio, altitude).
- Indicação de data, horário e duração da operação.
- Envio da solicitação com a antecedência do Art. 57 da ICA 100-40 — 30 minutos, quatro dias corridos ou oito dias corridos, conforme o perfil da operação. Fora do prazo, a solicitação não é aceita (Art. 56, I).
- Acompanhamento da aprovação e download do NOTAM gerado.
Requisitos do piloto remoto
Os requisitos do piloto remoto seguem a RBAC 100 (em vigor desde 16/06/2026) e variam pela categoria de risco da operação, não mais pela classe de peso da RBAC-E 94, que permanece apenas como legado de transição: os registros, cadastros, certificados e autorizações emitidos sob ela continuam válidos até que sejam cancelados pela ANAC (ICA 100-40, Art. 78) — o artigo alcança os registros, cadastros, certificados e as autorizações de projeto, e a operação já autorizada até 30/06/2026 segue regra própria: vale por até 90 dias, conforme os parâmetros da autorização emitida (Art. 79). O prazo de 16/06/2028 é de outra coisa — é o limite da aplicação excepcional de requisitos da RBAC-E 94 em substituição a requisitos do RBAC 100, que depende de autorização específica da Superintendência (Res. ANAC nº 805/2026, art. 3º, III).
Categoria Aberta
- Exame teórico da ANAC: o §100.13(b) exige aprovação em exame de conhecimento teórico da ANAC de todo piloto remoto de UA sob o Regulamento — sem recorte por peso e sem recorte por finalidade. Quem fica fora é quem cumpre os três condicionantes cumulativos do §100.1(d) (uso recreativo, até 120 m AGL, em VLOS ou EVLOS) ou do §100.1(e) (peso em voo até 250 g, até 120 m AGL, em VLOS ou EVLOS): o piloto recreativo que sobe a 150 m e a UA de 200 g que vai a BVLOS estão dentro do Regulamento e alcançados pelo exame. A comprovação está dispensada até 31/12/2026; a partir de 01/01/2027 a aprovação passa a ser exigida em fiscalização (Res. ANAC nº 805/2026, art. 2º, parágrafo único). Não é uma exigência que "nasce em 2027" — o que termina é a dispensa de comprovar.
- Cadastro SISANT: obrigatório acima de 250 g, com o código de identificação afixado na aeronave de forma visível.
- Avaliação de risco operacional: obrigatória e revista a cada 12 meses (§100.5(a)(1)(v)) — é o que substitui, na categoria Aberta, a autorização prévia da ANAC.
- Seguro: o §100.37(a) exige seguro com cobertura de danos a terceiros de todas as operações de UAS sob o Regulamento — a categoria Aberta não é isenta, e a norma não usa a sigla RETA. As duas exceções são estreitas: UAS pertencentes a entidades controladas pelo Estado, que é critério de titularidade do equipamento e não de finalidade da missão, e aplicação agrícola em VLOS/EVLOS até 120 m sobre áreas desabitadas.
- Regras de espaço aéreo: o acesso continua condicionado à autorização do DECEA via SARPAS, conforme a ICA 100-40.
Categoria Especifica
Para operações na categoria específica, os requisitos são mais rigorosos:
- Treinamento teórico abrangente (regulamentação, meteorologia, navegação, performance, fatores humanos, procedimentos operacionais).
- Treinamento prático com demonstração de competência em cenários normais e de emergência.
- Conhecimento específico da metodologia de avaliação de risco adotada e das mitigações aplicaveis a operação pretendida.
- Para operações BVLOS: treinamento adicional em navegação por instrumentos, telemetria e procedimentos de perda de enlace.
Seguro é responsabilidades
A legislação brasileira estabelece responsabilidades civis e penais para operadores de drones. Conhecer essas responsabilidades é fundamental para evitar problemas legais e garantir operações seguras.
Seguro obrigatório (§100.37)
A RBAC 100 exige, em seu §100.37(a), seguro com cobertura de danos a terceiros para todas as operações de UAS sob o Regulamento — a categoria Aberta não é isenta, e a norma não usa a sigla RETA. As duas exceções são as do próprio (a): UAS pertencentes a entidades controladas pelo Estado (§100.37(a)(1)), que é critério de titularidade e não de finalidade da missão, e a aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes em VLOS ou EVLOS até 120 m (400 pés) AGL sobre áreas desabitadas (§100.37(a)(2)). O predicado da exigência é estar sob o RBAC 100 — não a categoria da operação nem o peso da aeronave. Quem está fora do escopo do Regulamento pelo §100.1(d) ou pelo §100.1(e) não é alcançado por essa exigência: para as operações de UA de até 250 g regidas pela Resolução ANAC nº 806/2026, o seguro é expressamente dispensado (art. 29).
- Cobertura: O §100.37(a) exige seguro com cobertura de danos a terceiros e não fixa valor mínimo, piso nem escalonamento por peso — o capital segurado é definido no contrato, à luz do risco da sua operação.
- Exceções da norma: são duas e estreitas. A primeira é por titularidade do equipamento, não pela finalidade da missão: UAS pertencentes a entidades controladas pelo Estado (§100.37(a)(1)) — o prestador privado contratado por prefeitura ou defesa civil não está coberto por ela. A segunda é a aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes, conduzida em VLOS ou EVLOS até 120 m (400 pés) AGL sobre áreas desabitadas (§100.37(a)(2)).
- Uso recreativo não precisa de exceção — ele está fora do Regulamento. O §100.37(a) alcança "todas as operações de UAS sob este Regulamento". Mas o §100.1(d) diz que a RBAC 100 não se aplica às operações de UA de uso recreativo (aeromodelos) até 120 m (400 ft) AGL em VLOS ou EVLOS — sem limite de peso. Operação recreativa dentro desse envelope não entra no Regulamento e, portanto, não é alcançada pela exigência de seguro. O mesmo vale pelo §100.1(e): a UA de até 250 g operando até 120 m AGL em VLOS ou EVLOS segue a Resolução ANAC nº 806/2026, cujo art. 29 dispensa expressamente o seguro. Fora do envelope (BVLOS, acima de 120 m, ou uso não recreativo acima de 250 g), a RBAC 100 volta a valer e o seguro é exigido.
- Cobertura adicional: Muitas operações comerciais contratam coberturas adicionais (danos ao equipamento, responsabilidade civil profissional, cobertura para carga transportada).
Responsabilidades legais
O operador de drone é responsável por:
- Danos a terceiros: Responsabilidade objetiva (independe de culpa) conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica. Qualquer dano causado pela queda ou operação do drone gera obrigação de indenizar.
- Privacidade: A captação de imagens em propriedade privada sem consentimento pode configurar violação de privacidade (Lei 13.709/2018 -- LGPD) e gerar ações civeis e criminais.
- Espaco aéreo: A operação em área proibida ou sem autorização configura infração aeronáutica, sujeita a sanção administrativa e à apreensão do equipamento. Os valores da Res. ANAC nº 472/2018 não são reproduzidos aqui: a vigência deles depois de 16/06/2026 não foi conferida, e publicar cifra sem lastro é pior que não publicar.
- Criminal: Em caso de acidente com lesao corporal ou morte, o operador pode responder criminalmente por lesao corporal culposa ou homicidio culposo, além da responsabilidade civil.
O AeroCopilot auxilia operadores de drones com o registro do cadastro na ANAC e da apólice de seguro, alerta automático de vencimento do seguro e consulta às estruturas de espaço aéreo publicadas pelo DECEA, com NOTAMs decodificados. O cadastro da aeronave junto à ANAC vale 24 meses e, não revalidado até 6 meses depois de vencido, é inativado sem possibilidade de revalidação (RBAC 100, §100.301(c)). A autorização de acesso ao espaço aéreo é solicitada e emitida no SARPAS do DECEA, e é exigida de toda UA, sem recorte por classe de espaço aéreo, altura ou peso — inclusive das com PMD até 250 g (ICA 100-40, Art. 19, caput e §4º). A única dispensa de solicitação prevista na norma é a da operação recreativa realizada em EAC destinado à recreação (Art. 55, §2º); e a operação em área confinada não é considerada atividade em espaço aéreo (Art. 31).
Perguntas Frequentes
- Preciso cadastrar meu drone no SISANT?
- Sim, acima de 250 g. E a exclusão dos 250 g não é um critério de peso isolado: a RBAC 100 deixa de se aplicar apenas quando a operação cumpre, ao mesmo tempo, peso em voo até 250 g, altura até 120 m (400 pés) AGL e VLOS ou EVLOS (§100.1(e)) — condição que independe da finalidade e vale também para uso comercial. Nesse envelope a operação segue a Resolução ANAC nº 806/2026, que não cria cadastro para a UA até 250 g (o art. 24 exige cadastro apenas de aeromodelo acima de 250 g). Subir acima de 120 m, ir a BVLOS ou exceder 250 g em uso não recreativo devolve a operação à RBAC 100, com cadastro obrigatório no SISANT (§100.301(b)). No uso recreativo o §100.1(d) mantém a RBAC 100 afastada até 120 m (400 pés) AGL em VLOS ou EVLOS qualquer que seja o peso, e o aeromodelo acima de 250 g é cadastrado pelo art. 24 da Res. 806/2026, não pelo §100.301(b). Em qualquer hipótese, o acesso ao espaço aéreo depende de autorização do DECEA (ICA 100-40, Art. 19, §4º).
- Qual a altura máxima permitida para voar com drone no Brasil?
- A autorização de acesso ao espaço aéreo não depende da altura: nenhuma UA acessa o Espaço Aéreo Brasileiro sem Autorização do Estado Brasileiro (ICA 100-40, Art. 19, caput), inclusive com PMD até 250 g (Art. 19, §4º). O teto de 120 metros (400 pés) AGL é o da categoria Aberta da RBAC 100 (§100.5(a)(1)(iii)) e também o da Resolução ANAC nº 806/2026 para a UA até 250 g (art. 11). Quando a operação é recreativa, o envelope do DECEA é mais restrito: altura máxima de 200 pés (60 metros) AGL e distância horizontal máxima de 300 m (ICA 100-40, Art. 32, repetido nos Arts. 38, §3º, e 40, §3º).
- Posso voar com drone perto de aeroportos?
- Não existe raio a partir do qual a autorização deixe de ser devida. A ICA 100-40, Art. 19, caput é expressa: nenhuma UA acessa o Espaço Aéreo Brasileiro sem Autorização do Estado Brasileiro — e o § 4º estende isso às aeronaves com PMD até 250 g. A autorização se pede ao DECEA pelo SARPAS, sempre, e a proximidade de aeródromo muda o prazo de antecedência e a análise, não a obrigação. A única dispensa é a do Art. 57, § 2º: operação recreativa em EAC destinado à recreação.
- Qual a diferença entre operação em categoria aberta e específica?
- Na categoria aberta da RBAC 100 (§100.5) o risco é baixo e os critérios são cumulativos: até 25 kg, VLOS ou EVLOS, até 120 m de altura, em área distante de pessoas não envolvidas (mínimo de 30 metros horizontais) e com avaliação de risco operacional atualizada a cada 12 meses — e o §100.5(a)(1)(v)(B) a torna facultativa quando a operação ocorre a mais de 150 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes, ou quando há barreira mecânica que as isole. Não há autorização prévia da ANAC, mas o acesso ao espaço aéreo continua dependendo do SARPAS/DECEA. Se a operação for BVLOS, acima de 120 m, sobre pessoas ou acima de 25 kg, ela passa à categoria específica, que exige avaliação de risco em formato aceitável pela ANAC e autorização operacional.
- A RBAC 100 tem subcategorias A1, A2 e A3?
- Não. As subcategorias A1/A2/A3 vêm do Regulamento (UE) 2019/947, o modelo europeu da EASA, e não existem no texto da RBAC 100 brasileira — nem os pesos associados a elas (250 g, 900 g, 4 kg). No Brasil, a categoria Aberta é definida pelos critérios do §100.5 (até 25 kg, VLOS/EVLOS, até 120 m AGL, área distante de pessoas não envolvidas com mínimo de 30 metros horizontais e avaliação de risco a cada 12 meses — e o §100.5(a)(1)(v)(B) a torna facultativa quando a operação ocorre a mais de 150 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes, ou quando há barreira mecânica que as isole), sem divisão por faixas de peso.
- A RBAC-E 94 ainda vale? E o exame teórico da ANAC?
- A RBAC-E 94 foi revogada pela RBAC 100 (Resolução ANAC nº 805/2026), em vigor desde 16/06/2026. Os registros, cadastros, certificados e autorizações emitidos sob a RBAC-E 94 continuam válidos até que sejam cancelados pela ANAC (ICA 100-40, Art. 78) — o artigo alcança os registros, cadastros, certificados e as autorizações de projeto, e a operação já autorizada até 30/06/2026 segue regra própria: vale por até 90 dias, conforme os parâmetros da autorização emitida (Art. 79); o que tem prazo é outra coisa — a aplicação excepcional de requisitos da RBAC-E 94 em substituição a requisitos do RBAC 100, que depende de autorização específica da Superintendência e não pode ultrapassar 16/06/2028 (Res. 805/2026, art. 3º, III). Quanto ao exame teórico, o §100.13(b) exige que todo piloto remoto de UA tenha sido aprovado em exame de conhecimento teórico da ANAC, sem recorte por peso ou por finalidade — quem não é alcançado é apenas quem está fora do Regulamento pelo §100.1(d) ou pelo §100.1(e), e cada uma dessas exclusões tem três condicionantes cumulativos. A comprovação está dispensada até 31/12/2026 e passa a ser exigida em fiscalização a partir de 01/01/2027 (Res. 805/2026, art. 2º, parágrafo único).
- Qual a diferença entre SISANT e SARPAS?
- SISANT é o sistema da ANAC para cadastro do drone (registro da aeronave), enquanto SARPAS é o sistema do DECEA para solicitar autorização de acesso ao espaço aéreo. O SISANT registra "quem é o drone e quem é o dono"; o SARPAS autoriza "onde e quando você pode voar". Ambos são obrigatórios para operações regulares.
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