Voo VFR especial é o voo VFR que o controle autoriza, a pedido do piloto, numa CTR ou ATZ de aeródromo controlado com tempo abaixo das VMC. A ICA 100-12 o limita ao período diurno e a 140 kt, livre de nuvens e avistando a superfície, com teto mínimo de 300 m (1.000 ft) e visibilidade de 3.000 m.
Neste artigo
- O que é o voo VFR especial?
- Quando o piloto pede um VFR especial?
- Em que espaço aéreo o VFR especial vale?
- Quais são os mínimos para o controle autorizar?
- O que o piloto cumpre depois de autorizado?
- Existe VFR especial à noite?
- Qual a diferença entre o VFR comum e o VFR especial?
- Perguntas frequentes
- Fontes e referências
O que é o voo VFR especial?
Definição: voo VFR especial é o "voo VFR autorizado pelo controle de tráfego aéreo dentro de uma CTR ou ATZ de aeródromo controlado que esteja localizada dentro das projeções verticais dos limites laterais de uma TMA, sob condições meteorológicas inferiores às VMC" (ICA 100-12, Anexo VII, item CIV).
A definição tem três peças. Quem autoriza é o controle de tráfego aéreo. O lugar é uma zona de controle ou a zona de tráfego de um aeródromo controlado. A condição é meteorológica: o tempo está abaixo das VMC, as condições meteorológicas de voo visual. Sem uma dessas peças, o que existe é voo VFR comum, voo IFR ou nenhum voo.
Os termos da definição também estão definidos na própria instrução:
- CTR (zona de controle): "espaço aéreo controlado que se estende do solo até um limite superior especificado".
- ATZ (zona de tráfego de aeródromo): "espaço aéreo de dimensões definidas estabelecido em torno de um aeródromo para proteção do tráfego do aeródromo".
- Aeródromo controlado: "aeródromo no qual se presta serviço de controle de tráfego aéreo para o tráfego de aeródromo".
- VMC: condições meteorológicas, "expressas em termos de visibilidade, distância de nuvens e teto, iguais ou superiores aos mínimos especificados" para o voo visual.
O glossário do DECEA, o MCA 100-27, traz a mesma definição com outra redação, que separa a CTR da ATZ: "dentro de uma CTR ou, ainda, de uma ATZ de aeródromo controlado que esteja localizada dentro das projeções verticais dos limites laterais de uma TMA". Nessa redação, a condição de estar sob a projeção de uma TMA acompanha a ATZ.
A mudança de endereço tem data. A Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.168 revoga o Anexo VII da ICA 100-12 a partir de 26 de novembro de 2026, e as definições passam a ser consultadas no MCA 100-27 (Glossário ATM). O texto dos artigos sobre VFR especial não muda com essa emenda.
Quando o piloto pede um VFR especial?
O pedido parte do piloto, em duas situações que a ICA 100-12 descreve. A autorização é do órgão ATC, que decide caso a caso (Art. 135, parágrafo único).
Na saída de um aeródromo abaixo dos mínimos VFR ou na chegada a ele
O Art. 109 proíbe o voo VFR de pousar, decolar, entrar na ATZ ou no circuito de tráfego quando o teto for inferior a 450 m (1.500 pés) ou a visibilidade no solo for inferior a 5 km, "exceto quando autorizado pelo órgão ATC para atender a voo VFR especial".
É a situação mais comum. Um exemplo: o METAR informa teto de 1.200 ft, o aeródromo está fechado para o VFR comum, e o piloto pede à torre para sair ou entrar como VFR especial.
Em voo, quando manter as VMC deixa de ser possível
O Art. 88 trata da aeronave em voo VFR, conduzida como voo controlado, que percebe não conseguir seguir em VMC até o destino. O inciso III prevê "solicitar uma autorização para prosseguir como voo VFR especial caso se encontre em CTR ou ATZ de aeródromo controlado localizada dentro das projeções verticais de uma TMA".
As outras saídas do mesmo Art. 88 são pedir mudança de autorização para seguir em VMC até o destino ou a alternativa, continuar em VMC e notificar o órgão ATC, ou pedir para voar IFR. O VFR especial é uma das quatro portas, e só existe dentro daqueles espaços.
Nas duas situações, a autorização afasta os mínimos de visibilidade e de distância de nuvens da Tabela 1 do Art. 104: o Art. 107 exige esses mínimos "exceto quando operando como voo VFR especial". A autorização permite operar com menos margem meteorológica; ela não devolve ao piloto a margem que o tempo tirou.
Em que espaço aéreo o VFR especial vale?
O Art. 133 responde em uma frase: "Uma aeronave somente poderá operar como voo VFR especial em CTR ou ATZ de aeródromo controlado, e desde que tenha obtido autorização para tal do órgão ATC pertinente."
Na prática, isso separa os casos assim:
- Vale dentro de uma CTR, com autorização do órgão ATC responsável.
- Vale dentro da ATZ de um aeródromo controlado, com autorização do órgão ATC.
- Não vale num aeródromo fora de CTR e sem serviço de controle de tráfego aéreo, como o que opera só com AFIS: ali não há CTR nem ATZ de aeródromo controlado.
- Não vale em rota, fora desses espaços. Ali não existe autorização de VFR especial, e o voo VFR segue os mínimos da Tabela 1 do Art. 104.
A definição e o Art. 88 acrescentam a referência à TMA: a ATZ de aeródromo controlado que admite o VFR especial está dentro das projeções verticais dos limites laterais de uma TMA. Antes de contar com o VFR especial como plano B, confira na carta e no AIP em que espaço aéreo está o seu aeródromo.
Quais são os mínimos para o controle autorizar?
O Art. 134 fixa o piso abaixo do qual o órgão ATC "não deverá emitir uma autorização para voo VFR especial" para decolagem, pouso ou ingresso no circuito de tráfego de um aeródromo dentro de CTR ou ATZ:
| Inciso | Parâmetro | Mínimo do Art. 134 |
|---|---|---|
| I | Teto | 300 m (1.000 ft) ou a restrição do aeródromo publicada pelo DECEA para asa fixa, o que for maior |
| II | Visibilidade | 3.000 m ou o valor constante na SID, o que for maior |
Os dois incisos são ligados por "e". O aeródromo precisa estar nos dois mínimos ao mesmo tempo: visibilidade de 3.000 m com teto abaixo de 1.000 ft não basta, e teto alto com visibilidade abaixo de 3.000 m também não.
A expressão "o que for maior" pesa. Se o DECEA publica para o aeródromo uma restrição de teto mais alta que 300 m, ou se a SID traz visibilidade maior que 3.000 m, vale o número publicado. Consulte a documentação do aeródromo antes do voo.
O Art. 135 afasta a leitura automática desses números. Os mínimos do Art. 134 "não caracterizam uma 'operação VFR especial em aeródromo'", e não há "autorização generalizada para que diversas aeronaves operem como voos VFR especiais num dado AD". O parágrafo único diz que eles orientam "a possível emissão de autorização pelo órgão ATC, caso a caso", considerando ainda outros fatores da ICA 100-37 (Serviços de Tráfego Aéreo).
A ICA 100-37 trata desses fatores na Seção XIX, "Autorização para voos VFR Especiais". Pelo Art. 489, inciso II, a autorização deve considerar "as condições do tráfego local e da rota solicitada, eventuais restrições à operação, por parte da(s) TWR envolvida(s), a quantidade e localização de outros voos em desenvolvimento, bem como a possibilidade de interferência com a circulação de outros aeródromos na região, entre outros fatores". Para o piloto, a conclusão é uma só: estar dentro dos mínimos é condição para pedir, nunca garantia de receber.
O que o piloto cumpre depois de autorizado?
A autorização vem com obrigações. A ICA 100-12 lista estas:
- Instruções do ATC e trajetória sob controle: o Art. 128 manda "cumprir as instruções do ATC e permanecer sempre em condições de voo que lhe permitam determinar sua trajetória de voo e manter-se afastado de obstáculos".
- Livre de nuvens e avistando a superfície: é o que exige o parágrafo único do Art. 128 para toda aeronave que recebe a autorização.
- Alturas mínimas: o Art. 129 lembra que a autorização "não os exime da necessidade de cumprir as restrições indicadas no Art. 21 quanto a alturas mínimas". O Art. 21 proíbe sobrevoar cidades, povoados, lugares habitados ou grupos de pessoas ao ar livre em altura que não permita, numa emergência, pousar com segurança e sem perigo para pessoas ou propriedades na superfície.
- Velocidade máxima de 140 kt: o Art. 130 fixa esse limite para dar à tripulação tempo de ver outro tráfego e obstáculos. O Art. 131 chama os 140 kt IAS de "valor máximo aceitável" quando a visibilidade em voo é de 1.500 m ou maior, e manda reduzir a velocidade conforme as condições locais, o número e a experiência dos pilotos e, no caso dos helicópteros, a visibilidade em voo inferior a 1.500 metros.
- Regras do serviço de controle: pelo Art. 114, inciso III, os voos VFR especiais seguem a Seção VI do Capítulo IV da ICA 100-12, que trata do Serviço de Controle de Tráfego Aéreo.
Um cuidado de leitura: os 1.500 m do Art. 131 são a referência da velocidade de 140 kt. Eles não são o mínimo de visibilidade para o controle autorizar pouso ou decolagem, que está no Art. 134 e é de 3.000 m.
Existe VFR especial à noite?
Não. O Art. 132 é direto: "Uma aeronave somente poderá operar como voo VFR especial entre o nascer e o pôr do sol."
À noite, com o aeródromo abaixo dos mínimos VFR, as saídas são o voo IFR, para quem tem habilitação e aeronave para isso, ou esperar o tempo melhorar. O voo VFR noturno comum tem requisitos próprios nos Arts. 120 a 122 da mesma instrução, resumidos no guia completo de VFR no Brasil.
Qual a diferença entre o VFR comum e o VFR especial?
A tabela resume o que muda, artigo por artigo:
| Ponto | VFR comum | VFR especial |
|---|---|---|
| Autorização | Depende do espaço aéreo | Sempre do órgão ATC (Art. 133) |
| Onde | Onde o voo VFR é permitido | Só CTR ou ATZ de aeródromo controlado (Art. 133) |
| Visibilidade e nuvens em voo | Mínimos da Tabela 1 do Art. 104 | Livre de nuvens e avistando a superfície (Art. 128) |
| Pouso e decolagem | Teto de 450 m (1.500 pés) e visibilidade de 5 km (Art. 109) | Teto de 300 m (1.000 ft) e visibilidade de 3.000 m, ou o maior valor publicado (Art. 134) |
| Velocidade | Tabela 2 do Art. 127 | Máximo de 140 kt (Art. 130) |
| Período | Dia ou noite, com os requisitos de cada período | Só entre o nascer e o pôr do sol (Art. 132) |
Para estudar as regras do ar junto com o resto da matéria de regulamentos exigida nas provas da ANAC, use a página de estudos de regulamentos aeronáuticos.
Perguntas frequentes
O que é voo VFR especial?
É o voo VFR autorizado pelo controle de tráfego aéreo dentro de uma CTR ou ATZ de aeródromo controlado, com condições meteorológicas abaixo das VMC. A definição está no Anexo VII da ICA 100-12 e no glossário MCA 100-27 do DECEA.
Quem pede o VFR especial, o piloto ou o controle?
O piloto pede e o órgão ATC autoriza ou não. O Art. 88 da ICA 100-12 prevê que o piloto solicite a autorização, e o Art. 135 diz que o controle a avalia caso a caso. Estar dentro dos mínimos não obriga o controle a autorizar.
Qual a visibilidade mínima para VFR especial?
Para pouso, decolagem ou ingresso no circuito, o Art. 134 da ICA 100-12 exige visibilidade de 3.000 m ou o valor constante na SID, o que for maior, e ao mesmo tempo teto de 300 m (1.000 ft) ou a restrição do aeródromo publicada pelo DECEA para aeronaves de asa fixa, o que for maior.
Posso voar VFR especial à noite?
Não. O Art. 132 da ICA 100-12 só permite o voo VFR especial entre o nascer e o pôr do sol.
Posso pedir VFR especial num aeródromo sem torre?
Não para pouso ou decolagem: a ICA 100-37 (Art. 489, III) exige que pouso e decolagem em VFR especial aconteçam em aeródromo controlado, dentro de CTR ou de ATZ sob a projeção de uma TMA. O Art. 133 da ICA 100-12 limita o VFR especial à CTR ou à ATZ de aeródromo controlado, com autorização do órgão ATC. Fora de CTR e sem serviço de controle, não há quem autorize.
Qual a velocidade máxima em VFR especial?
O Art. 130 da ICA 100-12 fixa 140 kt. O Art. 131 manda usar velocidade menor conforme as condições locais, o número e a experiência dos pilotos e, para helicópteros, a visibilidade em voo abaixo de 1.500 metros.
A autorização de VFR especial dispensa as alturas mínimas?
Não. O Art. 129 da ICA 100-12 diz que a autorização não exime o piloto das alturas mínimas do Art. 21.
O VFR especial vale em qualquer lugar da rota?
Não. Ele só existe dentro de CTR ou ATZ de aeródromo controlado. Em rota, fora desses espaços, o voo VFR segue os mínimos comuns de visibilidade e distância de nuvens.
Fontes e referências
- ICA 100-12, Regras do Ar. DECEA, aprovada pela Portaria DECEA/DNOR1 nº 1.536, de 31/10/2024. Arts. 88, 104, 107, 109, 114, 128 a 135 e Anexo VII (Definições). Disponível em: publicacoes.decea.mil.br.
- Portaria DECEA/DNOR1 nº 2.168, 1ª emenda da ICA 100-12, com vigência em 26/11/2026. Revoga o Anexo VII e remete as definições ao MCA 100-27.
- MCA 100-27, Glossário ATM. DECEA. Verbete "voo VFR especial". Disponível em: publicacoes.decea.mil.br.
- ICA 100-37, Serviços de Tráfego Aéreo. DECEA. Citada pelo Art. 135 da ICA 100-12 para os demais fatores da autorização. Seção XIX (Autorização para voos VFR Especiais), Art. 489, incisos II e III.
O VFR especial é uma ferramenta de exceção, e quem o usa bem decide antes de decolar se aquele aeródromo e aquele tempo o admitem. No AeroCopilot, a página de briefing de cada aeródromo mostra o METAR e o TAF decodificados em português, e é ali que essa decisão começa.