Sanções e fiscalização
O regulamento define, item por item, o que significa estar "devidamente licenciado". Vale ler como checklist de fiscalização.
Os sete itens da 100.601
A seção 100.601 define, para os fins do art. 33 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 — a Lei das Contravenções Penais — o que caracteriza um operador devidamente licenciado. São sete itens:
1. deter certificado de marca experimental, certificado de matrícula ou comprovante de cadastro emitido pela ANAC, conforme aplicável, mais a identificação na UA; 2. declarar se é aplicável certificado de aeronavegabilidade válido e, sendo, apresentá-lo; 3. declarar se é aplicável portar o documento da avaliação de risco da 100.5(a)(1)(v) e, sendo, apresentá-lo; 4. deter o manual de voo; 5. declarar que o piloto está aprovado em exame e cumpre eventuais requisitos adicionais da ANAC; 6. declarar que cumpre todos os requisitos da ANAC necessários à operação; 7. deter apólice ou certificado de seguro válido, se aplicável.
Lido de trás para frente, é a lista do que um fiscal pode pedir.
Onde está escrito: 100.601(a)
Fiscalização e a regra de fechamento
A 100.35(a) obriga o proprietário, operador ou detentor a disponibilizar o UAS à ANAC para inspeção sempre que requerido.
E há uma regra de fechamento do sistema, na 100.1(c): operações de UA fora dos critérios estabelecidos no regulamento são proibidas, exceto se de outra forma regulamentado pela ANAC. Não existe zona cinzenta de "não está escrito, então pode": o que não se enquadra, não pode.
Uma limitação específica que costuma pegar: a 100.29(a) determina que um UAS com CAVE só pode ser operado para as finalidades do certificado e sem fins lucrativos.
Onde está escrito: 100.35(a) · 100.1(c) · 100.29(a)