Condução da operação
A regra de distância do RBAC 100 tem três faixas, não uma. É onde mais gente erra.
As três faixas de distância
Junte duas seções e o desenho aparece.
A 100.3(a)(2) define área distante de terceiros com um piso duro: em nenhuma hipótese a UA pode estar a menos de 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes. Esse limite só cai havendo barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger essas pessoas.
A 100.5(a)(1)(v)(B) diz que a avaliação de risco operacional é facultativa se a operação ocorrer a mais de 150 metros horizontais dessas mesmas pessoas, ou havendo a tal barreira.
Juntando: • Menos de 30 m, sem barreira — não é área distante de terceiros. A operação sai da Aberta. • Entre 30 m e 150 m — é área distante de terceiros, mas a avaliação de risco é obrigatória. • Mais de 150 m — área distante de terceiros e avaliação facultativa.
Duas distâncias, três faixas. Confundi-las é o erro mais caro do regulamento.
Onde está escrito: 100.3(a)(2) · 100.5(a)(1)(v)(B)
Envolvida, anuente, terceiro
Nem toda pessoa perto do drone é um terceiro.
A pessoa envolvida é aquela cuja presença é indispensável ao êxito da operação — sua equipe. Por definição, ela não entra na conta dos 30 metros.
A pessoa anuente é aquela cuja presença é dispensável, mas que concorda expressamente, por sua conta e risco, que a UA opere próximo a si sem observar os critérios de área distante de terceiros. A anuência levanta o piso de 30 metros para aquelas pessoas específicas. Vale ler a Nota que a própria ANAC anexou à definição: mesmo com anuência, não é possível garantir um nível aceitável de segurança operacional.
Terceiro é o resto: quem não é envolvido nem anuente. É por eles que os 30 metros existem.
Onde está escrito: 100.3(a)(12) · 100.3(a)(11) · 100.3(a)(2)
O que é proibido, e as exceções que existem
A 100.19(a) proíbe o transporte de pessoas, animais ou artigos perigosos referidos no RBAC nº 175. As cinco exceções da 100.19(a)(1) alcançam exclusivamente artigos perigosos — nenhuma delas abre exceção para pessoas ou animais, em nenhuma categoria.
A exceção (i) é a que interessa ao agro: lançamentos relacionados a agricultura, pecuária, aquicultura, horticultura, silvicultura, controle de vetores, combate a incêndio, serviços de limpeza, controle de avalanche, de obstrução por gelo, de deslizamento e de poluição. A (ii) libera equipamentos eletrônicos com bateria de lítio necessários ao voo. A (v) permite outros artigos na categoria Específica ou Certificada, de forma aceita pela ANAC — e é fechada à Aberta.
Duas outras travas: a 100.19(b) proíbe operar de maneira descuidada ou negligente, mesmo sem o propósito de voar; e a 100.19(c) exige que a intervenção do piloto remoto seja possível em qualquer fase do voo.
Onde está escrito: 100.19(a) · 100.19(a)(1)(i) · 100.19(b) · 100.19(c)
Um piloto, uma aeronave
A 100.23(b) é curta: um piloto remoto somente pode operar uma única UA por vez, exceto se de outra forma autorizado pela ANAC. Operações de enxame precisam de autorização expressa.
A 100.23(a) exige piloto remoto presente no posto de pilotagem em todas as fases do voo, e disciplina a troca de comando: não pode haver qualquer período com duplicidade ou ausência de comando durante a passagem.
Onde está escrito: 100.23(a) · 100.23(b)